ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Ofício-Circular nº 148/2013
O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;
CONSIDERANDO o art. 17, § 1º c/c o art. 11 da Lei Estadual Nº 9.974/2013, publicada em 10 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Regimento de Custas e adota outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º DETERMINAR que, quando ocorrer o cancelamento da distribuição, nos termos da lei, as custas devidas deverão ser calculadas conforme previsto no art. 6º da Lei Nº 9.974/2013, tendo como o limite máximo o valor equivalente a 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs, desde que não seja mais benéfico o cálculo na forma da Lei Nº 4.847/93.
PARÁGRAFO ÚNICO. A sistemática de custas estabelecidas no caput será aplicada aos processos ajuizados a partir da data da publicação da Lei Nº 9.974/2013 até 31 de dezembro de 2013, hipótese em que os autos deverão ser encaminhados as Contadorias Judiciais para análise e devidas providências.
Publique-se. Cumpra-se.
Vitória, 07 de junho de 2013.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça