OFÍCIO-CIRCULAR Nº 148/2013 – DISP. 10/06/2013


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ESTADO DO ESPIRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Ofício-Circular nº 148/2013

O Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO o art. 17, § 1º c/c o art. 11 da Lei Estadual Nº 9.974/2013, publicada em 10 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Regimento de Custas e adota outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR que, quando ocorrer o cancelamento da distribuição, nos termos da lei, as custas devidas deverão ser calculadas conforme previsto no art. 6º da Lei Nº 9.974/2013, tendo como o limite máximo o valor equivalente a 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs, desde que não seja mais benéfico o cálculo na forma da Lei Nº 4.847/93.

PARÁGRAFO ÚNICO. A sistemática de custas estabelecidas no caput será aplicada aos processos ajuizados a partir da data da publicação da Lei Nº 9.974/2013 até 31 de dezembro de 2013, hipótese em que os autos deverão ser encaminhados as Contadorias Judiciais para análise e devidas providências.

Publique-se. Cumpra-se.

Vitória, 07 de junho de 2013.

DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça