OFÍCIO – CIRCULAR Nº 122/2017 – DISP. 13/09/2017 – REPUBLICADO


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REPUBLICADO EM 14/09/2017 POR TER SIDO NUMERADO INCORRETAMENTE (CLIQUE AQUI)

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO – CIRCULAR N.º 122/2017

Vitória, 12 setembro de 2017.

O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.974, de 10 de janeiro de 2013, que estabelece o novo REGIMENTO DE CUSTAS devidas pela prática de atos relativos a serviços forenses;

CONSIDERANDO que as custas processuais abrangem todos os atos processuais das fases de conhecimento, liquidação e execução do feito, inclusive os relativos a serviços de distribuidor, contador, partidor, secretaria, bem como despesas com intimação e publicação na Imprensa Oficial;

CONSIDERANDO que, além das custas, deverão ainda ser providas as despesas processuais, conforme art. 4º, §1º da Lei nº 9.974/2013.

CONSIDERANDO simplificar o pagamento das custas e despesas pela parte, reduzindo os custos contratuais entre SEFAZ/ES/BANESTES/SA com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e, ainda, ampliar as funcionalidades do Sistema de Arrecadação do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

RESOLVE

Art. 1º DETERMINAR que a partir do dia 18 de setembro de 2017 o DUA do PODER JUDICIÁRIO referente à Receita – 230 (Despesas de Diligência do Analista Judiciário Avaliador) NÃO SERÃO MAIS emitidas separadamente. O valor referente a essa despesa, caso houver, será somado ao valor da Receita – 27 (Custas Judiciais) e Receita – 35 (Despesas Postais), sendo emitido um único DUA para pagamento.

Art. 2º A determinação do artigo anterior NÃO SE APLICARÁ ao DUA de Despesas de Oficial de Justiça com base na Lei nº 4.847/93 e alterações dadas pela Lei nº 6.670/01.

Publique-se Cumpra-se

Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor-Geral da Justiça