ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
OFÍCIO CIRCULAR Nº 48/05/04
Vitória, 17 de maio de 2004.
Senhor(a) Servidor(a):
Com o fim de dar conhecimento a V.Sa. das determinações contidas no Decreto Nº 1223-R, de 06/05/2004, que regulamenta a concessão de licença para tratamento da própria saúde, licença por acidente em serviço ou doença profissional, licença gestação e lactação e inspeção para ingresso no serviço público, informo que:
1 – A licença para tratamento da própria saúde com prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, será concedida automaticamente com base em atestado médico que contenha:
I – carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente;
II – código Internacional da Doença – CID;
III – período de afastamento por extenso. O servidor que apresentar atestado que não contenha as citadas exigências, deverá ser submetido ao Serviço de Perícia Médica para concessão da licença.
2 – A licença para tratamento da própria saúde com prazo superior a 15 (quinze) dias será concedida pelo Serviço de Perícia Médica, nas seguintes condições:
I – licença inicial, deverá ser concedida por médico perito;
II – prorrogação com prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias deverá ser concedida por médico perito;
III – prorrogação de licença, com prazo superior a 30 (trinta) dias deverá ser concedida por junta médica.
3 – A partir de 1º de junho de 2004, o Serviço de Perícia Médica fica transferido para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM.
Atenciosamente,
DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Corregedor Geral da Justiça