PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Vitória, 18 de novembro de 2002.
OFÍCIO CIRCULAR GAB Nº 199/02
Senhor (a) Juiz (a) da Vara da Infância e Juventude:
VISANDO DOTAR DE MAIOR EFICIÊNCIA AS ATIVIDADES JURISDICIONAIS NO CAMPO DA ADOÇÃO NACIONAL OU INTERNACIONAL;
CONSIDERANDO QUE A CEJAI-ES É UM DOS ÓRGÃOS QUE EXERCE O PODER JUDICIÁRIO DESTE ESTADO, NA FORMA DO ART. 10, INCISO XV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 234, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 19 DE ABRIL DE 2002, INCLUÍDA NO ÂMBITO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000, E TEM COMO OBJETIVO DAR EXECUÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 52 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.069 DE 13/07/1990, ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, E EXERCER AS ATRIBUIÇÕES DE AUTORIDADE CENTRAL PREVISTA NA CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL CONCLUÍDA EM HAIA, EM 27 DE MAIO DE 1993, CONFORME ESTABELECIDO NO DECRETO FEDERAL DE Nº 3.174/99;
CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL – CEJAI-ES, APROVADAS NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 039/02, DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 14 DE OUTUBRO DE 2002;
CONSIDERANDO QUE É ATRIBUIÇÃO DA CEJAI-ES MANTER CADASTRO GERAL UNIFICADO, PARA USO DE TODAS AS COMARCAS DO ESTADO, ART. 3º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA CEJAI-ES, QUE NO TOCANTE ÀS CRIANÇAS/ADOLESCENTES DISPONÍVEIS PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL, ESTE CADASTRO É PRODUZIDO COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS JUÍZES DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DESTE ESTADO, MENSALMENTE, ATÉ O DIA 10 DO MÊS SUBSEQÜENTE, ART. 26, CAPUT E PARÁGRAFO 2º, DO MENCIONADO REGIMENTO INTERNO;
CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE QUE AS INFORMAÇÕES SOBRE CRIANÇAS/ADOLESCENTES DISPONÍVEIS PARA ADOÇÃO RETRATEM COM MAIOR PRECISÃO O CONTIGENTE ENCONTRADO EM CADA COMARCA;
RESOLVO:
1º. RECOMENDAR aos Juízes de Direito das Varas da Infância e Juventude, em cada Comarca, que:
a) Verifiquem se há instalado o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, e caso não haja, desenvolvam gestões, com a cooperação do Ministério Público local, junto ao Município para a instalação;
b) Existindo o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, determinar que o mesmo informe quais as entidades não-governamentais que abrigam crianças e adolescentes e que sejam registradas nesse Conselho, na forma do art. 91, caput, da Lei nº 8.069/90 (ECA). Quanto às não registradas, se existentes, deverão ser acionadas para que promovam seu registro, sob pena de fechamento;
c) Após tais providências, informem à CEJAI-ES, os dados atualizados sobre as crianças disponíveis para adoção internacional, na forma do art. 26, Par. 2º, do Regimento Interno da CEJAI-ES.
2º. RECOMENDAR a ampla divulgação, na Comarca, das normas sobre adoção internacional, inclusive as contidas no Regimento Interno da CEJAI-ES, destacando-se:
a) que a colocação em família substituta, ocorre mediante guarda, tutela ou adoção, somente através de decisão judicial, não podendo qualquer outro órgão, nem mesmo o Conselho Tutelar, determiná-la. (art. 28 e 136, I, da Lei 8.069/90 – ECA);
b) que a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. (Art. 32 da Lei nº 8.069/90 – ECA);
c) que nenhuma Adoção Internacional poderá ser processada no Estado do Espírito Santo, sem a prévia habilitação do interessado perante a CEJAI-ES. (art. 1º, Par. 2º, do Regimento Interno da CEJAI-ES, Resolução nº 039/02, do Egrégio Tribunal Pleno, publicada no DJ de 14/10/2002);
d) que é dever da CEJAI-ES zelar para que as adoções internacionais realizadas neste Estado, tenham como prioridade o bem estar e o interesse da criança/adolescente, bem como, seja obedecida a ordem de habilitação, de acordo com as regras de seu Regimento Interno e da Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional concluída em Haia, em 27 de maio de 1993, conforme estabelecido no Decreto Federal de nº 3.174/99. (Art. 2º, caput, do Regimento Interno da CEJAI-ES).
3º RECOMENDAR que sejam observadas as atribuições e competências da CEJAI-ES, que não podem ser substituídas por entidades que abrigam crianças/adolescentes, ou por qualquer outra pessoa, nem, mesmo por servidor da justiça, e ainda que:
a) as informações sobre crianças/adolescentes disponibilizadas para adoção internacional registradas no Cadastro da CEJAI-ES, até a fase em que o habilitado manifeste por escrito, sua vontade de adotar, só podem ser prestadas aos pretendentes estrangeiros, exclusivamente, através da referida Comissão. (Par. 1º, do art. 11, do Regimento Interno da CEJAI-ES);
b) quando do pedido judicial de adoção internacional, deverá ser obtida junto à CEJAI-ES, informação se o pretendente estrangeiro tem a preferência na adoção, de acordo com a seqüência cronológica de habilitação, registrado no Cadastro dessa Comissão.
Saudações.
Des. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Corregedor Geral da Justiça