PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 195/05
Vitória, 24 de novembro de 2005.
Ref.: Proc. Nº 0521046 – 3738/05
(Favor mencionar referência acima)
Senhor(a) Juiz(a),
Tendo em vista os termos da decisão proferida nos autos do procedimento nº 0521046 – 3738/05;
RECOMENDO aos Juízes de Direito com competência em matéria criminal que por ocasião da apreensão de Arma de Fogo que possuam marca e numeração visíveis, sem adulteração aparente, seja oficiado à Delegacia de Armas, Munições e Explosivos – DAME, bem como ao Departamento de Polícia Federal para que seja informado a existência de registro da mesma junto à referida delegacia e ao Sistema Nacional de Armas – SINARM.
RECOMENDO, ainda, que caso a arma apreendida seja de propriedade de algum órgão de Segurança Pública, deverá ser oficiado a referida entidade para que esta manifeste seu interesse na restituição da mesma.
Outrossim, após a realização das diligências supramencionadas, nada sendo requerido, se for o caso, deverá o magistrado aplicar o disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003.
Atenciosamente,
DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Corregedor-Geral da Justiça
AO(A)
EXMO(A) SR(A).
DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO