OFÍCIO-CIRCULAR Nº 195/2005 – PUBL. 01/12/2005


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 195/05

Vitória, 24 de novembro de 2005.

Ref.: Proc. Nº 0521046 – 3738/05

(Favor mencionar referência acima)

Senhor(a) Juiz(a),

Tendo em vista os termos da decisão proferida nos autos do procedimento nº 0521046 – 3738/05;

RECOMENDO aos Juízes de Direito com competência em matéria criminal que por ocasião da apreensão de Arma de Fogo que possuam marca e numeração visíveis, sem adulteração aparente, seja oficiado à Delegacia de Armas, Munições e Explosivos – DAME, bem como ao Departamento de Polícia Federal para que seja informado a existência de registro da mesma junto à referida delegacia e ao Sistema Nacional de Armas – SINARM.

RECOMENDO, ainda, que caso a arma apreendida seja de propriedade de algum órgão de Segurança Pública, deverá ser oficiado a referida entidade para que esta manifeste seu interesse na restituição da mesma.

Outrossim, após a realização das diligências supramencionadas, nada sendo requerido, se for o caso, deverá o magistrado aplicar o disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003.

Atenciosamente,

DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Corregedor-Geral da Justiça

AO(A)
EXMO(A) SR(A).
DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO