ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO CIRCULAR Nº 203/2005
Vitória, 19 de dezembro de 2005
Senhor(a) Juiz(a),
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 2º da Lei Complementar Estadual 83/96;
CONSIDERANDO o expediente encaminhado pelo Sindicato dos Notários e Registradores Civis do Estado do Espírito Santo – SINOREG-ES – solicitando normatização quanto aos critérios para a definição das pessoas que podem ser beneficiadas pela assistência judiciária.
CONSIDERANDO a norma preconizada no artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, dispondo que para a obtenção do benefício da assistência judiciária basta a simples afirmação do estado de pobreza;
CONSIDERANDO que a presunção de pobreza, que é justamente o que dá azo à concessão do benefício da gratuidade, é juris tantum;
CONSIDERANDO o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, de que a presunção juris tantum, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvida, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação;
CONSIDERANDO finalmente, que o Poder Judiciário deixa de recolher um montante significativo de receitas com o deferimento da assistência judiciária a quem não possui, efetivamente, direito ao benefício.
RECOMENDO aos Magistrados deste Estado que na hipótese de pedido de assistência judiciária observem criteriosamente as condições sócio-econômicas da parte requerente e, em havendo dúvida quanto a veracidade das suas alegações, ordenem a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as reais condições do requerente para o deferimento (ou não) da assistência judiciária.
Atenciosas Saudações.
DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
Corregedor-Geral da Justiça em exercício