ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 0032/2006
Vitória, 30 de maio 2006.
(Favor mencionar essa referência)
Senhor(a) Juiz(a),
Sirvo-me do presente para reiterar os termos do Ofício-Circular nº 0017/2006, que encaminhou cópia do Of. Nº 1120/2006 da lavra do Dr. Carlos Eduardo Ribeiro Lemos, MM. Juiz de Direito da Vara Privativa das Execuções Penais, solicitando que fosse orientado aos demais colegas, no sentido de que a competência para a concessão de progressão de regime é da 5ª Vara de Execução Penal, conforme preceitua o art. 66 , inc. III, alínea “b” da Lei nº 7.210/84, bem como o art. 50, alínea “c”, do Código de Organização Judiciária deste Estado, acrescentando que referido dispositivo diz:
Art. 50 – Aos Juízes de Direito das Varas Criminais de Vitória de Entrância Especial, compete:
c) – ao Juiz da 5ª Vara: processar e julgar execuções criminais em relação a todos os sentenciados que cumprem penas na Comarca da Capital.
Outrossim, solicito a Vossa Excelência que dê ciência aos demais Juízes de Direito da (s) Vara (s) Criminal (is) dessa Comarca.
Atenciosamente,
DES. MANOEL ALVES RABELO
Corregedor-Geral da Justiça
O(A)
EXMO (A) DR(A).
MM. JUIZ(A) DE DIREITO DIRETOR(A) DO FÓRUM