PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 100/09
Vitória/ES, 29 de maio de 2009
Senhor(a) Escrivã(o) ou Chefe de Secretaria,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado (LC nº 83/1996, art. 2º);
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, as garantias fundamentais da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, LXXVIII);
CONSIDERANDO que o atingimento desta finalidade não prescinde do atendimento e controle dos prazos processuais;
CONSIDERANDO que a Escrivã(o) ou Chefe de Secretaria deve manter controle sobre o cumprimento do prazo de carga de autos para advogados, procuradores, membros do Ministério Público e defensores públicos;
CONSIDERANDO o regramento contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça acerca da cobrança de autos que se encontram com superação do prazo legal.
RESOLVE:
DETERMINAR a todos os cartórios de primeira instância que providenciem, de imediato, as intimações para que advogados, procuradores, membros do Ministério Público e defensores públicos devolvam, em 24 (vinte e quatro) horas, os autos que estão sob as suas responsabilidades por prazo superior ao legal, sob pena de busca e apreensão, multa, desconsideração das alegações e documentos apresentados, representação junto à Ordem dos Advogados do Brasil ou corregedorias competentes e representação criminal junto ao Ministério Público, nos termos dos artigos 40, II e III, e 195 usque 197, todos do Código de Processo Civil, artigo 356, do Código Penal, artigo 7º, XV e XVI, da Lei nº 8.906/1994, e artigo 110, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Atenciosamente,
DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
Corregedor-Geral da Justiça