PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 110/09.
Vitória, 25 de junho de 2009.
Senhor(a) Escrivã(o) ou Chefe de Secretaria,
O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96;
CONSIDERANDO que foi estabelecida, pelo Ato Normativo Conjunto nº 02/2009 (DJ de 16/01/2009), a padronização das certidões produzidas pelas serventias antes da remessa dos autos à segunda instância e sua utilização pelo Setor de Distribuição do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que o relatório elaborado pela Diretoria Judiciária de Registro, Preparo e Distribuição do TJES, referente ao mês de março de 2009 (processo CGJ-ES nº 0910819), informa a existência de extenso rol de processos encaminhados à segunda instância, pelos mais variados Juízos de Direito, cuja certidão não observa o modelo único anexo ao Ato Normativo Conjunto nº 02/2009;
CONSIDERANDO que os erros detectados em maior quantidade, em cotejo com o modelo anexo ao Ato Normativo Conjunto nº 02/2009, foram a ausência de numeração e de contabilização da certidão como folha dos autos (item 13); a ausência de informação sobre os juízes que atuaram no processo (item 12) e equívoco na informação dos nomes das partes e dos advogados (itens 5.2 a 5.5); erro na indicação do número do protocolo do recurso (item 6.1.1.); indicação de remessa necessária quando não é o caso (item 05); ausência da assinatura ou do número de matrícula pelo responsável pela emissão da certidão; erro na indicação do número de recursos (item 06); ausência de informação se a parte é maior de 60 anos (item 9); e, utilização do modelo antigo de certidão, com dados insuficientes para o cadastro.
RESOLVE:
DETERMINAR que o modelo único, anexo ao Ato Normativo Conjunto nº 02/2009 (DJ de 16/01/2009), seja rigorosamente observado quando da elaboração da certidão antes de os autos serem remetidos à segunda instância, nos termos do artigo 220, V e VI, da Lei Complementar nº 46/94, sob pena de incorrer o responsável pelo preenchimento em infração disciplinar.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
Corregedor-Geral da Justiça