OFÍCIO-CIRCULAR Nº 122/2009 – PUBL. 11/09/2009


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 122/2009

Vitória/ES, 04 de setembro de 2009.

Sr. Tabelião de Notas:

CONSIDERANDO que a Resolução nº 310/2009 do Conselho Nacional de Trânsito, ao considerar a necessidade de adequar o documento Certificado de Registro de Veículo – CRV a fim de torná-lo mais eficaz, houve por bem determinar a obrigatoriedade do reconhecimento de firmas do adquirente e do vendedor do veículo, exclusivamente na modalidade por “autenticidade”;

CONSIDERANDO, todavia, que a despeito da nova exigência, o Conselho Nacional de Trânsito não alterou o espaço destinado ao reconhecimento de firma de ambos os contratantes (vendedor e adquirente), assim impedimento o cumprimento da norma pelos Cartórios de Tabelionato;

CONSIDERANDO, finalmente, a solução entabulada entre a egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por meio da Auditoria Interna, e a Diretoria Geral do DETRAN/ES para solução momentânea do impasse;

R E S O L V E

AUTORIZAR, provisoriamente, que os Cartórios de Tabelionato ampliem o Certificado de Registro de Veículo – CRV, com papel branco fixado no local destinado ao reconhecimento de firma, a fim de permitir a aposição da segunda etiqueta de reconhecimento de firma e, ainda, do outro selo de fiscalização.

Publique-se.

DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
Corregedor-Geral da Justiça