PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 122/2009
Vitória/ES, 04 de setembro de 2009.
Sr. Tabelião de Notas:
CONSIDERANDO que a Resolução nº 310/2009 do Conselho Nacional de Trânsito, ao considerar a necessidade de adequar o documento Certificado de Registro de Veículo – CRV a fim de torná-lo mais eficaz, houve por bem determinar a obrigatoriedade do reconhecimento de firmas do adquirente e do vendedor do veículo, exclusivamente na modalidade por “autenticidade”;
CONSIDERANDO, todavia, que a despeito da nova exigência, o Conselho Nacional de Trânsito não alterou o espaço destinado ao reconhecimento de firma de ambos os contratantes (vendedor e adquirente), assim impedimento o cumprimento da norma pelos Cartórios de Tabelionato;
CONSIDERANDO, finalmente, a solução entabulada entre a egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por meio da Auditoria Interna, e a Diretoria Geral do DETRAN/ES para solução momentânea do impasse;
R E S O L V E
AUTORIZAR, provisoriamente, que os Cartórios de Tabelionato ampliem o Certificado de Registro de Veículo – CRV, com papel branco fixado no local destinado ao reconhecimento de firma, a fim de permitir a aposição da segunda etiqueta de reconhecimento de firma e, ainda, do outro selo de fiscalização.
Publique-se.
DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
Corregedor-Geral da Justiça