PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR GAB Nº 152/09
Vitória, 16 de dezembro de 2009.
Excelentíssimo Senhor (a) Juiz (a),
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.010, que estipulou novas regras para o Estatuto da Criança e do Adolescente e entrou em vigor no dia 03 de novembro do corrente ano;
CONSIDERANDO que as diligências rotineiras realizadas no SIGA/ES têm constatado que algumas Comarcas não estão mantendo as informações das crianças e pretendentes à adoção devidamente atualizadas no sistema, o que poderá comprometer a efetivação de muitas determinações da nova lei;
CONSIDERANDO que os dados do SIGA/ES devem estar sempre atualizados, uma vez que mensalmente são migrados para o Cadastro Nacional da Adoção, do Conselho Nacional de Justiça, conforme Resoluções 54/2008 e 93/2009;
CONSIDERANDO que esta Corregedoria-Geral de Justiça, ao implantar o SIGA/ES, quer garantir às inúmeras crianças e adolescentes abrigados ou em situação convivência irregular ou provisória em nosso Estado, a efetivação do direito à convivência familiar e comunitária, nos termos do artigo 227 da Constituição da República e do artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 77 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e da Instrução Normativa nº 03, de 03 de novembro de 2009, da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO, por fim, que compete à Corregedoria-Geral da Justiça-ES fiscalizar o cumprimento das normas, aplicando as sanções administrativas pertinentes, quando necessário,
DETERMINO:
1 – que atentem para as novas regras implantadas pela Lei nº 12.010/2009, especialmente o disposto no art. 6º, art. 13, caput, art. 19, §§ 1º e 2º, art. 28, §§ 4º e 5º, art. 46, § 2º, art. 47, § 8º, art. 50, §§ 3º, 8º, 13 e 14, art. 100, art. 101, §§ 3º, 4º e 11, art. 152, parágrafo único, art. 163, 166, 197-C, § 1º, 197-E, § 1º, 199-A, art. 258, parágrafo único, art. 258-B, que trouxeram modificações significativas no campo da adoção, do acolhimento institucional ou familiar e da habilitação de pretendentes;
2- que observem a Instrução Normativa nº 03, de 03 de novembro de 2009, editada pelo CNJ, especialmente quanto à obrigatoriedade de utilização das guias de acolhimento e desligamento de crianças e adolescentes acolhidos as quais, no momento, deverão ser acessadas e preenchidas através do site www.cnj.jus.br/cnca e, posteriormente, estarão disponibilizadas no sistema SIGA/ES;
3- que a senha para o acesso ao site acima mencionado, visando o preenchimento das referidas guias é a mesma já utilizada pelos Senhores para os demais acessos ao CNJ; os magistrados que preferirem, poderão indicar a esta Corregedoria, um ou mais servidores de sua comarca (com nome, nº de CPF, e-mail e telefone), para realizar tal tarefa. Esta indicação deverá ser encaminhada, via email, para a CEJA/ES, que providenciará as respectivas senhas.
4- que observem as normas constantes nos Provimento nºs 06/2008 e 18/2009, que em sua grande maioria continuam em vigor, em que pese a edição da nova lei;
5- que atentem para a obrigatoriedade da inscrição das crianças e adolescentes em condições de adoção e de pessoas habilitadas à adoção, nos cadastros estadual e nacional, que se dá por meio do SIGA/ES, cujo descumprimento poderá gerar responsabilidade por parte da autoridade judiciária, conforme dispõe o § 8º, do artigo 50 e artigo 258, parágrafo único da nova lei;
6- que observem a regra expressa no artigo 50 da nova lei, quanto à determinação da habilitação prévia como requisito para o pretendente adotar, bem como a obrigatoriedade da convocação criteriosa dos pretendentes à adoção, por ordem cronológica de habilitação (art. 197-E, § 1º), uma vez que a nova legislação indica apenas três possibilidades da adoção denominada “direta” ou “pronta”, que sempre será uma exceção;
7- que observem as regras da adoção internacional, que determinam que a habilitação do pretendente, bem como a consulta sobre a possibilidade de adoção das crianças/adolescentes disponibilizados pelos respectivos juízos, sejam feitas exclusivamente pela Autoridade Central Estadual, o Presidente da CEJA/ES, nos moldes previstos na Convenção de Haia e também na Resolução 71/2005 (Regimento Interno da CEJA/ES). É considerada internacional toda adoção pleiteada por estrangeiros ou brasileiros residentes no exterior;
8- que observem as orientações demandadas pela gestora dos cadastros envolvendo crianças e adolescentes, Dra. Janete Pantaleão Alves, Juíza de Direito, que por designação desta Corregedoria é a responsável no estado pelo Cadastro Nacional de Adoção – CNA, pelo Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas em entidades de acolhimento, em família acolhedora ou similar – CNCA, pela implantação da guia nacional de acolhimento e de desligamento de crianças e adolescentes e pelo Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei – CNACL.
Quaisquer dúvidas poderão ser dirigidas à CEJA/ES, nos telefones (27) 3334-2069, 3334-2200 , 3334-2374 ou pelo e-mail ceja@cgj.es.gov.br.
Cordiais saudações.
DES. ROMULO TADDEI
Corregedor-Geral da Justiça
Presidente da CEJA-ES
MM. (ª.) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE