PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 017/2010
Vitória, 23 de março de 2010.
Procedimento Nº 1000487
(Favor mencionar essa referência)
O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual junto ao Juízo da Vara Especializada da Infância e da Juventude de Vila Velha e remetido a esta Eg. Corregedoria sob o número 1000487;
CONSIDERANDO o artigo 141, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual dispensa o pagamento de custas e emolumentos nos procedimentos afetos à sua disciplina visando facilitar o acesso à Justiça;
CONSIDERANDO o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a isenção de custas e emolumentos prevista na Lei 8.069/90 é deferida tão somente às crianças e aos adolescentes quando autoras e réus nas ações movidas perante a Justiça da Infância e Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas.
RECOMENDA aos Juízes de Direito com jurisdição nas varas de Infância e Juventude deste Estado que determinem o recolhimento de custas e demais emolumentos nos procedimentos afetos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, salvo na hipóteses em que crianças e adolescentes figurarem como autoras, rés ou beneficiárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Des. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça
AO(A)EXMO(A) SR(A).
MM. JUIZ(A) DE DIREITO COM JURISDIÇÃO NAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DESTE ESTADO