ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 039/2010
Vitória/ES, 02 de junho de 2010.
Ao MM. Juiz de Direito Diretor de Fórum:
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa dos Juizados de Direito, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;
CONSIDERANDO que a interpretação conjugada dos artigos 362, 363 e 364, todos do Código de Normas da CGJES, possibilita harmonizar os preceitos da Lei Estadual nº 4.847/93 (Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo) às disposições constitucionais vigentes (CRFB/1988, art. 5º, inc. XXXIV, alínea “b”), quanto à cobrança de custas pela expedição de certidões cartorárias.
CONSIDERANDO recente decisão administrativa proferida no bojo do processo CGJES n.º 1010376.
RESOLVE:
Art. 1º – DETERMINAR aos MM. Juízes Diretores de Fórum que observem a disciplina estabelecida pelos artigos 362, 363 e 364, todos do Código de Normas da CGJES, no que tange à emissão de certidões cartorárias para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do recolhimento de custas, a teor do art. 5º, inc. XXXIV, alínea “b”, da CRFB/1988
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça