OFÍCIO-CIRCULAR Nº 074/2010 – PUBL. 24/09/2010


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 074/2010

Vitória/ES, 21 de setembro de 2010.

Aos Senhores Oficiais de Cartório de Registro Geral de Imóveis e Senhores Juízes de Direito com competência em matéria de Registros Públicos:

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa dos Juizados de Direito e das serventias do foro extrajudicial, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO recente decisão administrativa proferida no bojo do processo CGJES n.º 0317307 que acolheu o pleito formulado pela Secretaria de Habitação do Município de Vitória quanto à adoção de providências visando assegurar a gratuidade do 1º registro para as famílias com renda de até cinco salários mínimos cadastradas em programa de regularização fundiária de interesse social.

CONSIDERANDO que a legislação atinente à matéria, a partir da edição da Lei Federal 11.481/2007, passou a contemplar expressamente a gratuidade das custas e dos emolumentos em tais hipóteses (art. 290-A, §2º, da Lei Federal n.º 6.015/73 – Lei de Registros Públicos).

RESOLVE:

Art. 1º – ORIENTAR os Senhores Oficiais dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis do Estado do Espírito Santo a observarem fielmente os termos do art. 290-A, §2º, da Lei Federal n.º 6.015/73 – Lei de Registros Públicos – na hipótese de regularização fundiária de interesse social destinada a atender famílias com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, promovida no âmbito de programas de interesse social sob gestão de órgãos ou entidades da administração pública, em área urbana ou rural.

Art. 2º – ORIENTAR os MM. Juízes de Direito com competência em matéria de Registros Públicos a realizarem a fiscalização acerca do cumprimento do art. 290-A, §2º, da Lei Federal n.º 6.015/73 por ocasião das inspeções dos Serviços Notariais e de Registro previstas no §6º do art. 11 do Código de Normas.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça