OFÍCIO-CIRCULAR CGJES Nº 221/2011 – PUBL. 03/11/2011


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO-CIRCULAR CGJES Nº 221/2011.

Vitória/ES, 03 de novembro de 2011.

Senhores Juízes de Direito com competência nas Varas Criminais e da Infância e Juventude:

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO o teor do Ofício Circular nº 667/GP-DMF, de 14 de outubro de 2011, da lavra do Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Cézar Peluso, o qual faz referência à Resolução nº 134 CNJ e ao Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o CNJ, o Ministério da Justiça, o Ministério da Defesa, o Comando do Exército e o Departamento de Polícia Federal;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 134 orienta os Magistrados quanto à definição das armas de fogo e munições a serem destruídas e;

CONSIDERANDO, finalmente, que o referido termo de Cooperação Técnica prevê, em apertada síntese, o transporte de armas e munições dos foros até as unidades do Exército pela Polícia Federal;

RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR aos MM. Juízes de Direito que procedam ao levantamento das armas de fogo e munições sob guarda da Justiça Criminal e/ou Infância e Juventude, que estejam em condições de destruição.

Art. 2º – O referido levantamento deverá ser feito em forma de planilha, elaborada em EXCEL, contendo as seguintes informações:

A) juízo competente;
B) endereço onde a arma ou munição se encontra depositada;
C) número dos autos;
D) espécie/tipo de arma (revólver, pistola, fuzil, espingarda, etc.);
E) marca/fabricante;
F) número de série (quando não constar, anotar na planilha n/c – na ausência de qualquer número, letra ou símbolo gráfico no número de série, anotar como não consta);
G) calibre;
H) quantidade de projéteis (munição) deflagrados ou não.

Art. 3º DETERMINAR aos MM. Juízes de Direito com competência nas Varas Criminais e da Infância e Juventude que informem, via endereço eletrônico (cao@tjes.jus.br), no prazo impreterível de 10 (dez) dias, o resultado do levantamento realizado.

Art. 4º CIENTIFICAR que as armas de fogo e munições cadastradas na planilha serão retiradas do local onde depositadas pela Polícia Federal, que cuidará do seu encaminhamento à dependência designada pelo Exército Nacional para destruição.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça