ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO – CIRCULAR Nº 148/2017
O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa do foro extrajudicial, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (COJES) c/c art. 37 da Lei Federal n.º 8.935/94;
CONSIDERANDO a entrada em vigor, em 23 de junho de 2016, da Resolução n.º 228, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila);
CONSIDERANDO a publicação do Provimento CNJ nº 62, de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), revogando o Provimento CNJ nº 58, de 09 de dezembro de 2016, bem como quaisquer disposições em contrário;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º do Provimento CNJ nº 62, o qual estabelece que os titulares do serviço notarial e de registro são autoridades apostilantes para o ato de aposição de apostila nos limites de suas atribuições, sendo-lhes vedado apostilar documentos estranhos a sua competência;
RESOLVE:
DAR CIÊNCIA a todos os delegatários aptos a oferecer o serviço de apostilamento acerca da publicação do Provimento CNJ nº 62, de 14 de novembro de 2017 (anexo), que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), revogando o Provimento CNJ nº 58, de 09 de dezembro de 2016, bem como quaisquer disposições em contrário;
ALERTAR os referidos delegatários para que observem estritamente os termos do artigo 4º do referido Provimento, respeitando os limites de suas atribuições ao proceder o ato de aposição de apostila, sob pena de adoção das medidas disciplinares cabíveis.
Publique-se. Cumpra-se.
Vitória-ES, 22 de novembro de 2017.
Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor Geral da Justiça