ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 141/2015
Vitória/ES, 31 de julho de 2015.
O Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no Provimento n.º 16/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a recepção pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores;
CONSIDERANDO o teor da Lei nº 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências;
CONSIDERANDO, que a alínea “e”, inciso I, do artigo 61, da Lei Complementar nº 234/02, prevê que “compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de família, processar e julgar as ações de investigação de paternidade cumuladas ou não com as de petição de herança e as averiguações oficiosas de paternidade”;
CONSIDERANDO, por fim, que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/02.
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar aos MM Juízes de Direito com competência em matéria de Família que observem, com relação ao procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, o estabelecido na Lei nº 8.560/1992 c/c o Provimento nº 16/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como para que efetuem o cadastro do procedimento em comento de acordo com as Classes das Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, 31 de julho de 2015.
Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor-Geral da Justiça