OFÍCIO-CIRCULAR Nº 142/2015 – DISP. 16/09/2015


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

OFÍCIO-CIRCULAR Nº 142/2015

Vitória/ES, 31 de julho de 2015.

O Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n.º 16/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a recepção pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores;

CONSIDERANDO o teor da Lei nº 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências;

CONSIDERANDO, o estabelecido nos artigos 953 e 954 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, e que a alínea “e”, inciso I, do artigo 61, da Lei Complementar nº 234/02, prevê que “compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de família, processar e julgar as ações de investigação de paternidade cumuladas ou não com as de petição de herança e as averiguações oficiosas de paternidade”;

CONSIDERANDO, por fim, que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/02.

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar aos Srs. Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo que observem o estabelecido no Provimento nº 16/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, em especial o preenchimento de seu ANEXO I, com o respectivo envio aos MM Juízes de Direito com competência em Família.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 31 de julho de 2015.

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor-Geral da Justiça

Provimento nº 16 – Conselho Nacional de Justiça

Anexo I