INSTRUÇÃO CONJUNTA Nº 001/2018 – DISP. 19/07/2018


Print Friendly, PDF & Email

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

INSTRUÇÃO CONJUNTA N.º 001/2018

Dispõem, no âmbito do Estado do Espírito Santo, sobre a destruição das substâncias entorpecentes apreendidos em inquéritos policiais, procedimentos ou processos criminais e de apuração de atos infracionais, e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, o Excelentíssimo Senhor Cel PM NYLTON RODRIGUES RIBEIRO FILHO, Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, o Excelentíssimo Senhor Delegado GUILHERME DARÉ DE LIMA, Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e a Excelentíssima Senhora Delegada FABIANA MAIORAL FORESTO, Corregedora Geral Polícia Civil do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme artigo 35, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 234/02 (Código de Organização Judiciária);

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 50 e 72 da Lei nº 11.343/2006, de 23 de agosto de 2006, com a nova redação dada pela Lei nº 12.961/14 de 07/04/2014;

CONSIDERANDO o Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o grande número de substância entorpecente apreendida rotineiramente, a qual fica sob a guarda da delegacia competente e do DENARC da Grande Vitória e regionais;

CONSIDERANDO que a Polícia Civil do estado do Espírito Santo não dispõe de condições de armazenamento e custódia adequados para a guarda das drogas apreendidas que permanecem por tempo excessivo sem decisão para destruição;

RESOLVEM

Art. 1º Orientar os MM. Juízes com competência para processar e julgar crimes relativos a tráficos de entorpecentes ou ato infracional análogo, a observância estrita ao disposto no artigo 50 da Lei 11.343/2006, DETERMINANDO a destruição das drogas apreendidas, no prazo de 10 (dez) dias, guardando-se amostra necessária para realização do laudo definitivo.

§ 1º. O mesmo destino deverá ser dado aos apetrechos para acondicionamento e consumo de drogas, tais como objetos nos quais são ocultadas as drogas para carga que restem contaminados pela substância, além de cachimbos e outros utilitários que são aplicados na preparação para consumo.

§ 2º. O prazo de 10(dez) dias deverá ser contado a partir da distribuição do Auto de Prisão em Flagrante, inquéritos policiais, termos circunstanciados ou os procedimentos de apuração de ato infracional, quando acompanhado do laudo de constatação, o que deverá ser certificado nos autos.

§ 3º. Não sendo apresentado o laudo de constatação da droga apreendida, deverá o juiz requisitá-lo à autoridade policial, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 2º Orientar aos MM. Juízes que, ao proferirem sentença, façam constar a determinação de destruição das amostras guardadas para contraprova após o trânsito em julgado, na forma do artigo 72 da Lei nº 11.343/06.

Art. 3º. Caberá ao delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da autorização judicial, promover a destruição das drogas apreendidas, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, com as cautelas previstas no artigo 50 da Lei nº 1.343/06.

Art. 4º. Não sendo observado o prazo previsto no artigo 1º desta Instrução Conjunta, os delegados de polícia titulares das delegacias de polícia do estado, remeterão ao Delegado Diretor do departamento especializado em narcóticos (DENARC/SPE) a relação de drogas apreendidas sob sua guarda, por prazo excessivo, até o dia 30 de cada mês.

§ 1º. Recebido o relatório de que trata o caput deste artigo, a autoridade policial (DENARC/SPE) comunicará a esta Corregedoria Geral de Justiça, por meio de relatório mensal e até o dia 10 de cada mês, a relação dos processos e drogas apreendidas.

Art. 5º. Recebido o relatório do diretor do departamento especializado em narcóticos (DENARC/SPE), o Corregedor determinará a notificação do magistrado para resposta em 48 horas.

Art. 6º Esta instrução conjunta revoga as demais disposições contrárias e os atos que lhe precederam na disciplina do tema, entrando em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória/ES, 18 de julho de 2018.

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Corregedor Geral da Justiça

Tenente Coronel NYLTON RODRIGUES RIBEIRO FILHO
Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social

GUILHERME DARÉDE LIMA
Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo

DRª. FABIANA MAIORAL FORESTO
Corregedora Geral Polícia Civil do, Estado do Espírito Santo