ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR CGJES N.º 191/2017
(Proc. CGJES n.º 201700200805)
O Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/2002 (COJES);
CONSIDERANDOos termos doOfício n.º 0103603-83.2016.8.20.0103-084e da decisão firmada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Currais Novos – RN, nos autos da ação de recuperação judicial de nº 0103603-83.2016.8.20.0103, solicitando que seja dada ciência aos magistrados das determinações exaradas naquela oportunidade.
RESOLVE:
DAR CIÊNCIA aos MM. Juízes de Direito do Estado do Espírito Santo sobre o conteúdo do ofício nº 0103603-83.2016.8.20.0103-084e da decisão proferida no bojo da ação de recuperação judicial de nº 0103603-83.2016.8.20.0103, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN, na qual figuram como autora a empresa “A Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodoméstico LTDA”, onde ficou assentado, entre outros termos, que: “(…) A habilitação dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida que deverá ser formalizada nos termos dos arts. 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito; e (…) não há formação de Juízo Indivisível (art. 76 da Lei 11.101) mediante ser caso de recuperação judicial, mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao juízo da recuperação nos casos de atos que visem à expropriação ou restrição de bens das recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão (art. 6º da LFRE)”.
Publique-se.
Vitória/ES, 21 de novembro de 2018.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Corregedor-Geral da Justiça