ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Poder Judiciário
Corregedoria Geral da Justiça
CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – EDITAL CGJES N.º 01/2006
EDITAL Nº 054/2019
O EXMO SR. DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR., PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES (TJ/ES) E CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
FAZ SABER aos senhores candidatos aprovados e habilitados no referido certame inaugurado pelo Edital CGJES n.º 01/2006, (vide Resolução nº 10/2009 do Conselho Superior da Magistratura do eg. TJES) que, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ilustrado pelo julgamento do MS 31228/DF, sob a Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual restou decidido que: “3) O princípio da razoabilidade recomenda que não se dê provimento a serventia cuja vacância esteja sendo contestada judicialmente, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão. 4) Consectariamente, a entrega da serventia ao aprovado no certame depende do encerramento da lide com o trânsito em julgado das decisões de todos os processos alusivos à referida serventia”; assim como a decisão do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0006612-61.2012.2.00.0000, sob a Relatoria da Conselheira Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, em que consignou: “Nos termos da decisão proferida no MS 31.228, Rel. Min. Luiz Fux, devem-se incluir no certame os serviços já declarados vagos pelo CNJ, ainda que estejam sub judice perante o E. STF, desde que não haja decisão expressa determinando sua exclusão do concurso ou da lista de vacâncias, condicionando-se o provimento da serventia ao trânsito em julgado da decisão”; em razão da existência de ação em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal sob a Relatoria da Ministra Cármen Lúcia (ADI 5.681/ES), os ATOS DE OUTORGA das serventias escolhidas pelos candidatos na sessão de escolha realizada no dia 18.12.2018 que estejam relacionados a cartórios objetos da demanda em apreço (lista abaixo) serão feitos após o trânsito em julgado da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade.
ANDRÉ ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO, que optou pela delegação de Oficial do Cartório do 1º Ofício (Registro Geral de Imóveis) da Comarca de Anchieta (serventia não oficializada).
VIRGÍLIO REIS SARMENTO, que optou pela delegação de Oficial do Cartório do 1º Ofício (Registro Geral de Imóveis) da Comarca de Marechal Floriano (serventia não oficializada).
ANTONIO ALEXANDRE CARVALHAL MUNIZ DE QUEIROZ, que optou pela delegação de Tabelião do Cartório do Tabelionato da Sede da Comarca de Venda Nova do Imigrante (serventia não oficializada).
PAULO ANDRÉ FRADE RIBEIRO CORDEIRO, que optou pela delegação de Oficial do Cartório do Registro Civil do 1º Distrito da Sede da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim (serventia não oficializada).
MARCELO PESSOA CAVALCANTE, que optou pela delegação de Tabelião do Cartório do Tabelionato do 1º Distrito da Sede da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim (serventia não oficializada).
GIBRAN AYUPE MOTA, que optou pela delegação de Tabelião do Cartório do Tabelionato da Sede de Muqui (serventia não oficializada).
ISABEL CRISTINA PASSALINI FERREIRA, que optou pela delegação de Tabelião do Cartório do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Anchieta (serventia não oficializada).
MÁRIO SILVA MOSCOSO CANTO, que optou pela delegação de Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Pedro Canário (serventia não oficializada).
Vitória (ES), 7 de janeiro de 2019.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Corregedor-Geral da Justiça