PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Av. João Batista Parra, nº 320, Enseada do Suá – Vitória/ES
CEP: 29.050-375 – Telefone: (27) 3145-3100
OFÍCIO CIRCULAR CGJES 2888955/7009416-97.2025.8.08.0000
Senhores JUÍZES COM COMPETÊNCIA PARA INVENTÁRIOS, ARROLAMENTOS E OUTROS FEITOS COM POSSÍVEL INCIDÊNCIA DE ITCMD,
O Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 7º do Código de Normas, art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02 e art. 37 da Lei Federal nº 8.935/94;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento 08/2025, que instituiu o uso o de formulário eletrônico destinado à prestação de informações relativas à transmissão de bens e direitos perante a Secretaria da Fazenda Estadual;
CONSIDERANDO o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.896.526/DF (Tema 1074);
CONSIDERANDO a consulta formulada nos autos do processo SEI nº 7009416-97.2025.8.08.0000;
Transcreve-se cópia da decisão proferida no aludido processo SEI para que os demais Juízes(as) com competência na matéria tomem conhecimento acerca do decidido por esta Corregedoria Geral de Justiça:
Cuida-se de consulta instaurada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Vara de Ibiraçu, por meio da qual indaga a esta Corregedoria de Justiça sobre como proceder diante da aparente contradição existente entre o Provimento 08/2025 desta CGJ-ES e o decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.896.526/DF (Tema 1074).
Expõe o Magistrado no documento de id. 2864365 que o Provimento 08/2025 instituiu o uso obrigatório de formulário eletrônico destinado à prestação de informações relativas à transmissão de bens e direitos perante a Secretaria da Fazenda Estadual. Em termos mais simplificados, tratar-se-ia de um “canal oficial” para o Fisco acompanhar a partilha e calcular o ITCMD.
É dizer, o requerente argumenta que o Provimento exige, uma vez preenchida a Declaração de ITCMD no site da SEFAZ-ES, que a Fazenda devolva avaliação dos bens e cálculo do imposto/exoneração, gere os DUAs e, ao final, permita a Certidão de Homologação do ITCMD e a Certidão de Situação Fiscal.
Destarte, explica que, com tal rito, o pagamento do ITCMD ocorreria em momento prévio à homologação da partilha/adjudicação e à expedição do formal/carta.
Pois bem.
A respeito dos dispositivos invocados, vejamos a redação abaixo transcrita:
Art. 1° – A avaliação e emissão de homologação relativamente às transmissões de bens ou direitos decorrentes de processos de inventário, arrolamento, separação, divórcio e dissolução de união estável sujeitas à incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) será realizada pelo envio da Declaração sem remessas dos autos às repartições fazendárias.
Parágrafo Único: para a hipótese de mais de um inventariado no mesmo processo, deve ser feita uma declaração de ITCMD para cada óbito.
[…]
Art. 2° – O preenchimento e envio da declaração de ITCMD à Receita Estadual será realizado na internet pelo advogado da parte ou defensor público. O órgão fazendário devolverá a avaliação dos bens e o cálculo do imposto ou a sua exoneração, bem como possibilitará a emissão dos Documentos Únicos de Arrecadação e, ao final, permitirá a geração da Certidão de Homologação de ITCMD e Certidão de Situação Fiscal.
[…]
§ 2° – A certidão de homologação de ITCMD emitida no sistema da Fazenda Estadual deverá ser juntada no respectivo processo judicial e incluída no formal de partilha (art. 1057 do CPC). A autenticidade dessa certidão poderá ser confirmada pelo Juízo no endereço eletrônico: www.sefaz.es.gov.br
, na seção de Administração Tributária > Receita Estadual > ITCMD > Validar Declaração ou por meio do sistema informatizado disponibilizado para os servidores da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo e Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Por outro lado, o STJ, no mencionado Recurso Especial nº 1.896.526/DF (Tema 1074), que possui força vinculante, firmou o entendimento de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha/adjudicação e a expedição do formal/carta não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD. Deve-se apenas comprovar, antes da homologação, o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio (CTN, art. 192). O ITCMD fica para lançamento administrativo posterior, com intimação do Fisco após a sentença (CPC, art. 659, § 2º).
O ponto de tensão residiria, portanto, na seguinte constatação: caso se interpretasse o Provimento 08/2025 como impondo condição prévia de recolhimento para homologar ou expedir formal/carta no arrolamento sumário, haveria colisão com a tese repetitiva do STJ.
Feito esse breve relatório, passa-se à apreciação da questão.
Primeiro, cumpre assentar que a definição sobre a exigência do recolhimento do ITCMD no caso concreto é ato jurisdicional: quem decide é o Juiz natural da causa. A independência funcional da magistratura, bem como a reserva de jurisdição para a condução do processo e a prática de atos ordinatórios e decisórios, não é afastada por atos normativos administrativos da Corregedoria. O Provimento 08/2025 não retira a autonomia judicial, limitando-se a viabilizar o caminho procedimental de comunicação ao Fisco, quando houver determinação judicial para tanto, sem dispor sobre o momento processual em que o tributo deva ser exigido.
Segundo, à luz do Tema 1074/STJ, no arrolamento sumário a homologação da partilha/adjudicação e a expedição do formal/carta não se condicionam ao recolhimento prévio do ITCMD, devendo apenas ser comprovado o adimplemento dos tributos incidentes sobre bens e rendas do espólio (CTN, art. 192). Após a sentença, o Fisco deve ser intimado (CPC, art. 659, § 2º) para, na via administrativa, proceder ao lançamento do ITCMD — ato de competência da autoridade administrativa fazendária (CTN, art. 142), que poderá, inclusive, discordar dos valores atribuídos aos bens e adotar as providências de ofício cabíveis.
Desse modo, não há contradição: o Provimento 08/2025 regula o “como” comunicar e instruir a SEFAZ/ES, enquanto o Tema 1074 define o “quando” exigir (e que no caso do arrolamento sumário tal exigência não antecede a homologação).
Ressalte-se, ainda, que o Provimento não impõe ao Juiz o preenchimento de informações: a incumbência é das partes, por seus advogados ou defensor público (art. 2º), cabendo ao Juízo apenas verificar a regularidade formal dos documentos e determinar (ou não) o uso do canal oficial de comunicação ao Fisco, conforme o regime processual aplicável e a jurisprudência vinculante.
Por fim, como fundamentação complementar, sublinha-se que: (i) a utilização do formulário eletrônico correcional promove eficiência, padronização e segurança da informação, em consonância com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo; (ii) a competência para lançar e revisar o ITCMD é administrativa (CTN, art. 142), de modo que o uso do canal oficial facilita — mas não antecipa nem condiciona — o exercício dessa competência; e (iii) eventuais exigências específicas (p. ex., comprovação de tributos sobre bens e rendas do espólio, CTN, art. 192) permanecem íntegras e são verificadas pelo Juízo no contexto da homologação.
Isso posto, em resposta à consulta, comunique-se ao MM. Juiz requerente que a definição sobre a exigência do ITCMD no caso concreto compete ao Juízo, permanecendo hígida sua autonomia funcional; que o Provimento 08/2025 apenas viabiliza o caminho para comunicação e processamento fiscal, a ser utilizado quando o Juiz assim determinar; e que, no arrolamento sumário, aplica-se a tese do Tema 1074/STJ, com homologação independente de recolhimento prévio do ITCMD.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data registrada pelo sistema.
Corregedor Geral da Justiça
Publique-se.
Vitória/ES, 10 de outubro de 2025.
Corregedor Geral da Justiça

