PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000
O Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as recentes e relevantes alterações no Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (Lei Estadual no 9.974/2013), introduzidas pela Lei Estadual no 12.695/2025.
CONSIDERANDO que embora o Ato Normativo entre em vigor na data de sua publicação, ele produzirá efeitos práticos somente a partir de 18 de março de 2026.
CONSIDERANDO o Ato do Corregedor nº 03/2026 que publicou a tabela detalhada de classes processuais, consoante a taxonomia adotada pelo colendo CNJ – Conselho Nacional da Justiça, constando a importância das custas em VRTE – Valor de Referência do Tesouro Estadual – e o correspondente, devidamente atualizado, em moeda vigente.
CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto 35/2025, publicado em 19 de dezembro de 2025, que disciplina a cobrança de despesas para a prática de atos processuais específicos.
CONSIDERANDO o VRTE para o exercício de 2026 foi fixado em R$ 4,9383 pelo Decreto Estadual no 6265-R.
I. O que muda com a nova lei?
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1. Percentual de custas |
O percentual das custas aumentou. Passa de 1,5% para 2,5% para os processos distribuídos a partir de 18 de março de 2026 e será de 3% para os processos distribuídos a partir de 1º de janeiro de 2027. |
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2. Valor mínimo e valor máximo |
Valor mínimo: foi padronizado em 135 VRTEs para todas as ações e cartas. |
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3. Despesas processuais |
Será cobrado 25 VRTEs por cada despesa realizada constante do Ato Normativo Conjunto 35/2025 nos processos em tramitação e nos processos distribuídos a partir de 18 de março de 2026. Essas despesas não estão incluídas no valor das custas processuais e o valor é devido individualmente por cada ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo. |
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4. As custas para a utilização dos serviços oferecidos pelos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos |
Antes não havia cobrança para utilização desses serviços. |
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5. Custas de recursos |
O percentual aumentou de 0,25% para 1% para os processos distribuídos a partir de 18 de março de 2026. Além disso, as custas do recurso não serão mais somadas às custas do processo para cálculo do valor máximo. |
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6. Custas Juizados Especiais |
As custas estavam previstas na Lei 4.487/93. Não estavam na Lei nº 9.974/2013. Agora foram incluídas na Lei nº 9.974/2013 pela Lei nº 12.695/2025. |
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7. Custas de inventários, arrolamentos, ações de divórcio |
A base de cálculo não pode ser inferior ao valor venal utilizado como base para o cálculo do IPTU do ano anterior à data de distribuição da petição. |
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8. Turmas Recursais dos Juizados |
Antes não havia cobrança. Agora haverá cobrança de 135 VRTEs. |
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9. Custas ações penais |
Antes havia um valor fixo. Agora a cobrança será feita por percentual, como já ocorre nas demais ações. |
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10. Custas para levantamento bens e valores de |
Antes não havia cobrança. Agora haverá cobrança de:
Nos processos em tramitação e nos processos distribuídos a partir de 18 de março de 2026. |
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11. Custas de desistência da ação |
Nas ações judiciais em que houver pedido de desistência antes da citação do réu, serão devidas custas processuais limitadas a 135 VRTE. Essa regra não se aplica quando o requerido comparecer espontaneamente ao processo antes do pedido de desistência. |
II. Novos procedimentos:
Visando evitar a sobrecarga de trabalho nas unidades judiciais e o excesso de despachos meramente ordinatórios, recomendamos que magistrados e serventias adaptem suas rotinas e modelos de despachos observando as seguintes orientações:
a) As serventias passem a observar a necessidade de prévio recolhimento das despesas previstas no Ato Normativo Conjunto 35/2025, publicado em 19 de dezembro de 2025, visando assegurar o cumprimento da nova normativa estadual.
b) Não se tratando de hipótese de gratuidade, os pedidos de busca patrimonial sejam remetidos à conclusão somente com o comprovante de recolhimento que poderá ser emitido acessando o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, Serviços, Custas Processuais ou diretamente nos autos do processo judicial eletrônico, por meio do ícone do cifrão ($), evitando-se decisões de indeferimento ou determinações de emenda que retardam a marcha processual.
c) Os modelos de despacho e atos ordinatórios passem a conter o link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm ou o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, Serviços, Custas Processuais, para emissão, pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais, a fim de facilitar o recolhimento pelas partes.
d) Sempre que possível, as serventias deverão orientar as partes e advogados quanto à necessidade de recolhimento prévio das novas despesas processuais, especialmente nos pedidos que envolvam buscas patrimoniais, expedição de ofícios ou outras diligências que depende de pagamento prévio.
e) Os processos distribuídos a partir de 18 de março de 2026 que forem remetidos ao CEJUSC para tentativa de conciliação permanecem sujeitos ao pagamento integral das custas processuais. A redução para 30% das custas aplica-se exclusivamente aos processos originados no próprio CEJUSC, na fase pré-processual.
Vitória, 17 de março de 2026
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
Corregedor Geral da Justiça

