OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/2026 – DISP. 19/03/2026


Print Friendly, PDF & Email

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000

 

O Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO as recentes e relevantes alterações no Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (Lei Estadual no 9.974/2013), introduzidas pela Lei Estadual no 12.695/2025.


CONSIDERANDO que embora o Ato Normativo entre em vigor na data de sua publicação, ele produzirá efeitos práticos somente a partir de 18 de março de 2026.


CONSIDERANDO o Ato do Corregedor nº 03/2026 que publicou a tabela detalhada de classes processuais, consoante a taxonomia adotada pelo colendo CNJ – Conselho Nacional da Justiça, constando a importância das custas em VRTE – Valor de Referência do Tesouro Estadual – e o correspondente, devidamente atualizado, em moeda vigente.


CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto 35/2025, publicado em 19 de dezembro de 2025, que disciplina a cobrança de despesas para a prática de atos processuais específicos.

 

CONSIDERANDO o VRTE para o exercício de 2026 foi fixado em R$ 4,9383 pelo Decreto Estadual no 6265-R.

 

I. O que muda com a nova lei?

1. Percentual de custas

O percentual das custas aumentou. Passa de 1,5% para 2,5% para os processos distribuídos a partir de 18 de março de 2026 e será de 3% para os processos distribuídos a partir de 1º de janeiro de 2027.

2. Valor mínimo e valor máximo

Valor mínimo: foi padronizado em 135 VRTEs para todas as ações e cartas.

Valor máximo: foi ampliado de 4.000 VRTEs para 100.000 VRTEs.

3. Despesas processuais

Será cobrado 25 VRTEs por cada despesa realizada constante do Ato Normativo Conjunto 35/2025 nos processos em tramitação e nos processos distribuídos a partir de 18 de março de 2026. Essas despesas não estão incluídas no valor das custas processuais e o valor é devido individualmente por cada ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo.

4. As custas para a utilização dos serviços oferecidos pelos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos

Antes não havia cobrança para utilização desses serviços.
Agora haverá cobrança de 30% do valor que seria devido para o ajuizamento da demanda, não incidindo outras despesas.

5. Custas de recursos

O percentual aumentou de 0,25% para 1% para os processos distribuídos a partir de 18 de março de 2026. Além disso, as custas do recurso não serão mais somadas às custas do processo para cálculo do valor máximo.

6. Custas Juizados Especiais

As custas estavam previstas na Lei 4.487/93. Não estavam na Lei nº 9.974/2013. Agora foram incluídas na Lei nº 9.974/2013 pela Lei nº 12.695/2025.

7. Custas de inventários, arrolamentos, ações de divórcio

A base de cálculo não pode ser inferior ao valor venal utilizado como base para o cálculo do IPTU do ano anterior à data de distribuição da petição.

8. Turmas Recursais dos Juizados
Especiais

Antes não havia cobrança. Agora haverá cobrança de 135 VRTEs.

9. Custas ações penais

Antes havia um valor fixo. Agora a cobrança será feita por percentual, como já ocorre nas demais ações.

10. Custas para levantamento bens e valores de
depósitos judiciais

Antes não havia cobrança. Agora haverá cobrança de:

  • 3% sobre o valor do bem depositado;

  • 2% sobre o rendimento líquido de valores depositados em dinheiro.

Nos processos em tramitação e nos processos distribuídos a partir de 18 de março de 2026.

11. Custas de desistência da ação

Nas ações judiciais em que houver pedido de desistência antes da citação do réu, serão devidas custas processuais limitadas a 135 VRTE. Essa regra não se aplica quando o requerido comparecer espontaneamente ao processo antes do pedido de desistência.

II. Novos procedimentos:
Visando evitar a sobrecarga de trabalho nas unidades judiciais e o excesso de despachos meramente ordinatórios, recomendamos que magistrados e serventias adaptem suas rotinas e modelos de despachos observando as seguintes orientações:

a) As serventias passem a observar a necessidade de prévio recolhimento das despesas previstas no Ato Normativo Conjunto 35/2025, publicado em 19 de dezembro de 2025, visando assegurar o cumprimento da nova normativa estadual.
b) Não se tratando de hipótese de gratuidade, os pedidos de busca patrimonial sejam remetidos à conclusão somente com o comprovante de recolhimento que poderá ser emitido acessando o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, Serviços, Custas Processuais ou diretamente nos autos do processo judicial eletrônico, por meio do ícone do cifrão ($), evitando-se decisões de indeferimento ou determinações de emenda que retardam a marcha processual.
c) Os modelos de despacho e atos ordinatórios passem a conter o link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm ou o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, Serviços, Custas Processuais, para emissão, pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais, a fim de facilitar o recolhimento pelas partes.
d) Sempre que possível, as serventias deverão orientar as partes e advogados quanto à necessidade de recolhimento prévio das novas despesas processuais, especialmente nos pedidos que envolvam buscas patrimoniais, expedição de ofícios ou outras diligências que depende de pagamento prévio.
e) Os processos distribuídos a partir de 18 de março de 2026 que forem remetidos ao CEJUSC para tentativa de conciliação permanecem sujeitos ao pagamento integral das custas processuais. A redução para 30% das custas aplica-se exclusivamente aos processos originados no próprio CEJUSC, na fase pré-processual.

 

Vitória, 17 de março de 2026

 

Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
Corregedor Geral da Justiça