OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3369732/7000416-39.2026.8.08.0000
Aos(Às) Senhores(as) Juízes(as) Diretores(as) dos Foros das Comarcas do Estado do Espírito Santo
Assunto: Cumprimento do art. 12 do Ato Normativo TJES nº 275/2025 – Registro de frequência dos Oficiais de Justiça e Comissários da Infância e Juventude.
Senhores(as) Juízes(as) Diretores(as) dos Foros,
A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições de orientação e fiscalização, vem reforçar a obrigatoriedade de cumprimento do Ato Normativo TJES nº 275/2025, que regulamenta o sistema eletrônico de controle de frequência no âmbito do Poder Judiciário Estadual.
O art. 12 do referido ato dispensa os Oficiais de Justiça e os Comissários da Infância e Juventude do registro diário de frequência, em razão da natureza externa de suas atribuições. Essa dispensa, contudo, não é integral.
Nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, esses servidores devem registrar sua presença no Fórum da Comarca em que estiverem lotados, no mínimo uma vez por semana, mediante uma das modalidades eletrônicas previstas no art. 3º.
O registro semanal destina-se a preservar o vínculo administrativo com a unidade, facilitar a comunicação institucional, o recebimento de materiais, a participação em reuniões e o cumprimento de outras rotinas administrativas, sem substituir o controle específico de produtividade.
Durante as correições realizadas por esta Corregedoria-Geral, foram identificadas situações de descumprimento dessa obrigação.
Diante disso, esclarece-se que a natureza externa das funções não afasta o dever de registro semanal. A regra é o comparecimento e o correspondente registro eletrônico, admitindo-se o seu não cumprimento apenas em hipóteses verdadeiramente excepcionais, devidamente justificadas.
Recomenda-se às chefias imediatas que somente abonem ou validem a ausência de registro quando demonstrada circunstância extraordinária que tenha efetivamente impedido o comparecimento durante toda a semana.
Não devem ser aceitas justificativas genéricas fundadas exclusivamente no volume de diligências, na extensão territorial da Comarca ou na natureza externa do cargo, pois tais peculiaridades já foram consideradas pelo próprio Ato Normativo ao afastar o registro diário.
A reiteração de ausências ou de validações sem fundamentação concreta poderá caracterizar descumprimento sistemático da norma, devendo ser acompanhada pela Direção do Foro e, se necessário, comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça.
Dessa forma, DETERMINA-SE:
- que as Diretorias dos Foros orientem os Oficiais de Justiça e os Comissários da Infância e Juventude quanto à obrigatoriedade do registro eletrônico de presença, no mínimo uma vez por semana;
-
que as chefias imediatas fiscalizem o cumprimento da obrigação e somente validem eventual ausência em situação excepcional, devidamente justificada;
-
que não sejam acolhidas justificativas genéricas ou baseadas apenas na natureza externa das funções;
-
que ausências reiteradas ou injustificadas sejam comunicadas à Direção do Foro, para adoção das providências cabíveis;
-
que este Ofício Circular seja encaminhado aos Oficiais de Justiça, aos Comissários da Infância e Juventude e às respectivas chefias imediatas, com registro da ciência.
Dê-se ciência às Diretorias dos Foros do Estado do Espírito Santo, que deverão promover o encaminhamento deste Ofício Circular aos servidores interessados, de modo a assegurar o conhecimento inequívoco da obrigação e evitar futura alegação de desconhecimento em eventual procedimento administrativo ou disciplinar.
Atenciosamente,
Vitória/ES, 31 de julho de 2026.
Corregedor Geral da Justiça

