PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Av. João Batista Parra, nº 320, Enseada do Suá – Vitória/ES
CEP: 29.050-375 – Telefone: (27) 3145-3100
OFÍCIO CIRCULAR CGJES 2948251/7009306-98.2025.8.08.0000
O Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa dos serviços notariais e de registro, nos termos do art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/2002 e art. 37 da Lei Federal nº 8.935/1994;
CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, recaindo sobre o delegatário pessoa física a responsabilidade integral pelos atos de gestão (art. 236 da Constituição Federal, art. 3º e arts. 21 e 22 da Lei nº 8.935/1994);
CONSIDERANDO que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica, sendo a inscrição no CNPJ instrumento de identificação fiscal obrigatório previsto pela Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 e pela IN RFB nº 2.119/2022, sem que disso decorra atribuição de personificação à unidade;
CONSIDERANDO que a utilização de conta bancária vinculada ao CNPJ da serventia, com titularidade do delegatário pessoa física, favorece a segregação entre recursos da atividade delegada e patrimônio pessoal, reforçando a transparência, a fiscalização, a continuidade do serviço e a proteção do interesse público;
CONSIDERANDO a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os cartórios não possuem personalidade jurídica, mas que a inscrição no CNPJ é instrumento fiscal válido e renovável a cada titularidade;
CONSIDERANDO a decisão proferida por esta Corregedoria no SEI nº 7009306-98.2025.8.08.0000, deferindo a reconsideração do Ofício-Circular CGJES nº 0357050 de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, a partir da publicação deste ofício circular, a utilização do CNPJ como elemento de identificação fiscal e operacional da serventia extrajudicial, exclusivamente para as finalidades da atividade delegada, sendo vedada a sua utilização para fins pessoais, sob pena de caracterização de infração grave, podendo, conforme o caso, ensejar a perda da delegação.
Art. 2º. É obrigatória a utilização do CNPJ da serventia extrajudicial em contas bancárias para movimentação de depósitos prévios e provisionamentos.
Art. 3º. As serventias extrajudiciais terão até 1º de fevereiro de 2026 para se adequarem ao disposto neste Ofício-Circular, devendo, até essa mesma data, encaminhar à Assessoria de Planejamento e Fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juízo com competência em Registros Públicos da Comarca os comprovantes de criação das respectivas contas bancárias.
Art. 4º. Torna-se sem efeito o Ofício-Circular CGJES nº 0357050/2020.
Publique-se.
Vitória/ES, 18 de novembro de 2025
Desembargador WILLIAN SILVA
Corregedor Geral da Justiça

