PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
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OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3140602/7003243-23.2026.8.08.0000
O Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 7º do Código de Normas, art. 35 da Lei Complementar Estadual no 234/02 e art. 37 da Lei Federal nº 8.935/94;
CONSIDERANDO as recentes alterações no Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (Lei Estadual no 9.974/2013), introduzidas pela Lei Estadual no 12.695/2025;
CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto 35/2025, publicado em 19 de dezembro de 2025, que disciplina a cobrança de despesas para a prática de atos processuais específicos.
CONSIDERANDO a existência de dúvida acerca da interpretação do art. 19, inciso II do Regimento de Custas.
ESCLARECE:
O artigo 1º do Ato Normativo Conjunto n° 35/2025, que dispõe sobre a fixação de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de atos processuais, de acordo com o Art. 4º, §1º da Lei 9.974/2013, alterada pela Lei 12.695/2025, estabelece a cobrança para a prática de atos processuais, tais como, consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo:
Por sua vez, o art. 19, inciso II do Regimento de Custas (Lei n. 9.974/2013), prevê que:
Art. 19. Têm tramitação independentemente de antecipação das custas:
I – o conflito de competência suscitado pelos juízes e exceção de competência arguido pelo Ministério Público;
II – o processo em que forem autoras as pessoas jurídicas de direito público, alcançando suas autarquias, fundações públicas e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional;
O Ato Normativo Conjunto n° 35/2025 estabelece normas gerais para a cobrança da prática de atos processuais, ao passo que o art. 19, inciso II do Regimento de Custas dispõe, de forma específica sobre os entes públicos, devendo preponderar, no conflito entre as duas, o princípio da especialidade.
Assim, na hipótese de entes públicos, ainda que a lei não tenha utilizado expressamente o termo despesas, o art. 19, inciso II do Regimento de Custas também se estende a elas, permitindo, por consequência, a tramitação de tais requerimentos sem a antecipação do recolhimento das despesas quando os requerentes forem os entes públicos mencionados.
A cobrança deverá observar o regime de pagamento diferido, ficando eventual recolhimento postergado para o final do processo, caso vencido o ente público.
Vitória/ES, 24 de março de 2026.
Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Corregedor Geral da Justiça

