OFÍCIO-CIRCULAR Nº 080/2014 – DISP. 29/10/2014


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Poder judiciário

Tribunal de justiça do estado do espírito santo

Corregedoria Geral da Justiça

OFÍCIO-CIRCULAR N.º 80/2014

Vitória/ES, 22 de outubro de 2014.

Assunto: Fiscalização no cumprimento do art. 329 do Código de Normas.

Senhores Juízes de Direito,

O Exmo. Sr. Desembargador Carlos Roberto Mignone, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo tem observado durante as correições a grande quantidade de processos que são cancelados em razão de duplicidade nas unidades judiciárias com competência criminal;

CONSIDERANDO que a maioria das duplicidades está vinculada a irregular distribuição de inquéritos policiais pelo não atendimento da regra contida no art. 3291 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo;

CONSIDERANDO que a quantidade de feitos tramitando em uma unidade judiciária de forma equivocada tem como consequência o aumento da taxa de congestionamento e a redução da produtividade;

RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR que os Juízes de Direito Diretores de Foro fiscalizem as distribuições dos feitos para que não ocorra protocolamento nem a distribuição de inquéritos policiais em desacordo com o art. 329 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo.

Art. 2º DETERMINAR que os Juízes de Direito com competência criminal fiscalizem suas unidades judiciárias no sentido de que não sejam recebidos os inquéritos policiais em desacordo com o art. 329 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo.

Parágrafo único. Os inquéritos policiais que não se enquadrarem no art. 329 do CN, serão baixados e encaminhados à Delegacia de Polícia para regular processamento.

Publique-se. Cumpra-se.

 

CARLOS ROBERTO MIGNONE
Corregedor-Geral da Justiça

1 Art. 329. Serão admitidos para distribuição aos juízos criminais os inquéritos policiais, quando:

I – acompanhados por denúncia ou queixa;

II – com pedido de arquivamento;

III – com pedido de prisão ou sequestro de bens;

IV – acompanhados de armas;

V – forem provocados a requerimento da parte para instruir ação penal privada.

§ 1º Atenderão à mesma norma as peças informativas que poderão ensejar denúncias e comunicação de auto de prisão em flagrante ou qualquer outra forma de constrangimento aos

direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, desde que compreendidos em uma das hipóteses dos incisos I a V deste artigo.

§ 2º Os inquéritos policiais e notícias-crimes não sujeitos a distribuição, na forma dos incisos deste artigo, não serão recebidos em juízo, sendo o apresentante orientado a encaminhá-los diretamente ao Ministério Público.

§ 3º Quando não houver medida judicial a ser provida, os inquéritos policiais e demais peças informativas serão devolvidas ao órgão policial, independentemente de despacho judicial, por iniciativa do Ministério Público.

§ 4º Quando houver no mesmo juízo mais de uma Vara criminal, o encaminhamento ao Ministério Público ocorrerá após a distribuição da matéria.

§ 5º As substâncias entorpecentes não serão recebidas nos cartórios, seja com inquérito policial, ou separadamente ou com laudos de constatação ou toxicológicos, cabendo à autoridade policial dar a destinação que a lei determinar.