ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO-CIRCULAR Nº 47/2012
Vitória/ES, 03 de julho 2012.
Senhores Juízes de Direito atuantes na área de Registros Públicos:
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;
CONSIDERANDO o teor do Provimento nº 12, de 06 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe acerca da adoção de medidas visando à averiguação e ao reconhecimento de paternidade de alunos para os quais não existe informação sobre o nome do pai.
CONSIDERANDO, finalmente, o Relatório da Revisão de Inspeção Preventiva nº 00002449.43.2009.2.00.0000, em trâmite perante o Conselho Nacional de Justiça, que solicita informações atualizadas acerca dos resultados obtidos no âmbito das Unidades Judiciárias do respectivo Estado.
RESOLVE:
Art. 1º – DETERMINAR aos MM. Juízes de Direito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, com competência em matéria de Registros Públicos, que informem, via endereço eletrônico (secretariacgj@tjes.jus.br), no prazo impreterível de 10 (dez) dias, o resultado até agora obtido com as medidas implementadas, consistente nas seguintes informações: (Errata publicada em 12/07/2012)
- O número de notificações expedidas;
- O número de mães (dos menores) ou de interessados (se maior de 18 anos e capaz) notificados (as) que compareceram em Cartório;
- Dentre as mães/interessados que compareceram em Cartório:
- – o número dos (as) que efetivamente informaram o nome do suposto pai e seu endereço;
- – o número dos (as) que não souberam informar o endereço e/ou o nome completo do suposto pai;
- – o número dos (as) que informaram já constar no registro de nascimento dos filhos o nome do pai, ou seja, que já havia paternidade estabelecida;
- – o número dos (as) que afirmaram não ter interesse em declarar a paternidade;
- O número de mães/interessados notificados (as) que permaneceram inertes;
- O número de notificações que não conseguiram ser realizadas nos endereços informados pelo CNJ;
- O número de notificações que resultaram no efetivo reconhecimento da paternidade.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Corregedor-Geral da Justiça