ATO Nº 129/2015 – DISP. 14/12/2015


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

ATO Nº 129/2015

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.670, de 16 de maio de 2001, criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN, com a finalidade de atender as determinações do art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 20 de dezembro de 2.000;

CONSIDERANDO que o art. 5º da referida Lei nº 6.670, de 16 maio de 2001, instituiu a contribuição de custeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais;

CONSIDERANDO que o art. 6º, § 2º, da referida Lei nº 6.670/2001 determina que a taxa de compensação será reajustada pela variação da VRTE;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 8.620/2007 modificou o inciso II do referido artigo 5º, inserindo a alínea “d”, que estabelece para intimação e notificação, recebidas por meio eletrônico ou magnético, a metade do valor cobrado pelo Registro Sem Valor Declarado;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 3904-R, de 07 de dezembro de 2015, fixou o Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, a vigorar no exercício de 2016, emR$2,9539 (dois reais, nove mil quinhentos e trinta e nove décimos de milésimo de real).

R E S O L V E:

1º – Publicar a tabela de valores da contribuição ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais do Estado do Espírito Santo a vigorar no exercício de 2016.

I – NOS ATOS LANÇADOS NOS TABELIONATOS DE NOTAS E PROTESTOS:

Item

Tipo de Ato

Valor

a)

Escritura com Valor Declarado

R$37,87

b)

Escritura sem Valor Declarado

R$12,76

c)

Procurações

R$5,10

d)

Protestos

R$5,10

II – NOS ATOS LANÇADOS EM LIVROS DE REGISTROS PÚBLICOS:

Item

Tipo de Ato

Valor

a)

Registro com Valor Declarado

R$25,56

b)

Registro sem Valor Declarado

R$10,20

c)

Averbações

R$7,66

d)

Para intimação e notificação, recebidas por meio eletrônico ou magnético, incluídas as averbações à margem do registro e a certidão lançada nos documentos: metade do valor cobrado na alínea “b” deste inciso.

2º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2016.

3º – Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRA-SE.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Vitória, 09 de dezembro de 2015.

DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA