ATO NORMATIVO Nº 214/2015 – DISP. 24/09/2015 – ALTERADO


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO Nº 214/2015

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015;

Considerando o disposto no art. 7º, da citada lei, a vincular os recursos oriundos dos depósitos judiciais ao pagamento de precatórios de qualquer natureza;

Considerando que, nos termos do art. 100, §6º, da Constituição Federal, bem como, do art. 97, §4º, do ADCT, incumbe ao Presidente do Tribunal de Justiça a gestão dos precatórios.

Considerando a necessidade de regular minuciosamente os procedimentos de habilitação, controle e fiscalização das transferências a que faz referência a citada Lei Complementar;

Considerando o teor da Nota Técnica nº 01/2015, da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, emitida no dia 22 de setembro de 2015 e publicada no sítio eletrônico “http://www.tjsp.jus.br/Shared/Handlers/FileFetch.ashx?id_arquivo=68850”.

RESOLVE:

Art. 1º – Para habilitação ao recebimento das transferências referidas no art. 3º da Lei Complementar nº 151/2015, o ente federado deverá protocolizar na Presidência do Tribunal de Justiça os seguintes documentos:

I – Termo de Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que deverá conter expressamente os requisitos exigidos pelos incisos I, II, III e IV do art. 4º da citada Lei;

II – cópia da norma regulamentadora dos procedimentos, inclusive orçamentários, devidamente publicada em diário oficial, para a execução da transferência dos depósitos judiciais e administrativos, conforme disposto no artigo 11 da citada Lei.

Parágrafo Único – Os pedidos de transferências, por mais de um ente público, referidos no art. 3º, da Lei Complementar nº 151/2015, deverão ser protocolizados na Presidência do Tribunal de Justiça, instruídos com os seguintes documentos: (Inserido pelo Ato Normativo nº 092/2016, disponibilizado em 29/07/2016)

I – Declaração de habilitação de cada um dos entes públicos solicitantes;

II – Termo de acordo, assinado pelos representantes legais dos entes públicos solicitantes, especificando a proporção de transferência para cada ente e a forma de reposição do fundo de reserva.

Art. 2º – Compete à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária:

I – autuar os documentos encaminhados pelo ente federado para habilitação prevista no artigo 4º da citada Lei, em processo próprio, e emitir parecer prévio acerca da regularidade do Termo de Compromisso;

II – remeter os autos à Presidência do Tribunal, para apreciar a regularidade do Termo de Compromisso;

III – publicar a declaração de habilitação no DJE;

IV – comunicar aos órgãos jurisdicionais, de Primeiro e de Segundo graus, responsáveis pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, a habilitação do ente federado, preferencialmente por meio de mensagem eletrônica coletiva, acompanhada de arquivo digital contendo o Termo de Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo, documento este que deverá ser impresso e arquivado na Serventia Judicial;

V – dar ciência ao Banco Depositário Judicial, quanto ao cumprimento da comunicação prevista no inciso anterior, para fins do artigo 4º da citada Lei.

Parágrafo Único – Os documentos de encaminhamento, visando atendimento aos incisos IV e V serão assinados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Inserido pelo Ato Normativo nº 268/2015, disponibilizado em 04/11/2015)

Art. 3º – Publicada a habilitação e dado conhecimento aos órgãos jurisdicionais responsáveis pelos julgamentos dos litígios aos quais se refiram os depósitos judiciais, o Banco Depositário Judicial. dará início ao procedimento de repasse dos recursos previstos no artigo 3º da citada Lei, para a conta única do Tesouro do ente federado.

Parágrafo Único – O banco depositário deverá receber do ente federado a relação atualizada das inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta como condição de cumprimento da disposição contida no caput. (Inserido pelo Ato Normativo nº 268/2015, disponibilizado em 04/11/2015)

Art. 4º – Para fins do disposto no artigo 3º da citada Lei, o Banco Depositário Judicial, na qualidade de Depositário Judicial, deverá instituir o fundo de reserva e tratará de forma segregada os depósitos judiciais, tributários e não tributários, e administrativos, devendo observar, para tanto, as disposições previstas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º e seus incisos I e II, do mesmo artigo.

Parágrafo único – O Banco Depositário Judicial fornecerá ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, até o quinto dia útil de cada mês, arquivo em meio eletrônico, com a movimentação financeira ocorrida no mês imediatamente anterior, para cada ente federado, contendo informações individualizadas, por depósito judicial (Comarca, Vara, processo, nome das partes, CNPJ identificado da Fazenda, número da conta judicial, valores históricos do principal, de correção e de juros), ou administrativo, bem como dos resgastes para pagamentos aos depositantes e da recomposição e do saldo do fundo de reserva.

Art. 5º – Compete à Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária, tendo por base o extrato mensal de movimentação financeira fornecido pelo Banco Depositário Judicial:

I – acompanhar as transferências efetuadas à conta única do Tesouro e a formação e recomposição do fundo de reserva;

II – acompanhar o levantamento dos valores aos depositantes, devidamente atualizados e acrescidos de juros;

III – publicar mensalmente no DJE, em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade, a relação de entes federados com os valores a eles transferidos no mês, os valores acumulados e saldos dos respectivos fundos de reservas, para fins de acompanhamento da aplicação dos recursos repassados à Fazenda, na forma prevista nos incisos I, II, III e IV do artigo 7º da citada Lei.

Parágrafo único – Na hipótese do ente público não prever dotação orçamentária suficiente ao pagamento dos precatórios exigíveis no exercício ou possuir precatórios não pagos, a Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária, para fins de cumprimento do art. 7º deste Ato Normativo, informará ao Banco Depositário Judicial o montante a ser transferido às contas especiais geridas pelo Poder Judiciário. (Inserido pelo Ato Normativo nº 092/2016, disponibilizado em 29/07/2016)

Art. 6º – Compete à Assessoria de Precatórios publicar mensalmente no DJE a relação dos entes federados, discriminando:

I – a situação de cada um para a lei orçamentária do exercício corrente, caso preveja dotação suficiente para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no ano; (Revogado pelo Ato Normativo nº 092/2016, disponibilizado em 29/07/2016)

II – se remanescem precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores; (Revogado pelo Ato Normativo nº 092/2016, disponibilizado em 29/07/2016)

III – se está cumprindo os repasses calculados pela RCL, de acordo com a EC 62/2009 ou pela Modulação determinada pelo C. STF (a partir de 2016). (Revogado pelo Ato Normativo nº 092/2016, disponibilizado em 29/07/2016)

Art. 6º – Compete à Assessoria de Precatórios emitir certidão, com validade de 60 (sessenta) dias, quanto à existência de precatórios não pagos, assim como se o ente público está cumprindo os repasses, de acordo com a EC nº 62/2009, e se há saldo para quitação do atual acervo de precatórios. (Alterado pelo Ato Normativo nº 092/2016, disponibilizado em 29/07/2016)

Parágrafo Único: Na hipótese de o ente federativo não prever dotação orçamentária suficiente ao pagamento dos precatórios exigíveis no exercício ou possuir precatórios não pagos, a Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária, para fins de cumprimento do art. 7º deste Ato Normativo, informará ao Banco Depositário Judicial o montante a ser transferido às contas especiais geridas pelo Poder Judiciário.

Art. 7º – A transferência a que faz referência o art. 3º, da LC 151/2015 somente se realizará diretamente ao Tesouro na hipótese de a lei orçamentária do ente federativo contar com dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanescerem precatórios não pagos.

§ 1º. Caso não exista na lei orçamentária do ente dotações suficientes ao pagamento dos precatórios judiciais exigíveis no exercício ou ainda remanesçam precatórios não pagos, o montante a que se refere o art. 3º, da LC 151/2015, será transferido a uma conta especialmente designada e sob gestão do Poder Judiciário, a fim de que se cumpra a regra de preferência estabelecida no art. 7º da citada Lei.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso o montante referido pelo art. 3º, da LC 151/2015, for superior ao necessário para a quitação dos precatórios ali tratados, o excedente será transferido à conta única do Tesouro do ente federativo.

§ 3º – Na hipótese do ente público possuir, nas contas especiais destinadas ao pagamento de precatórios, montante suficiente para a quitação do atual acervo de precatórios, a transferência a que faz referência o art. 3º, da Lei Complementar nº 151/2015, realizar-se-á diretamente à Conta Tesouro do ente. (Inserido pelo Ato Normativo nº 092/2016, disponibilizado em 29/07/2016)

Art. 7º – A – Novas transferências poderão ser autorizadas pela Presidência mediante requerimento e serão considerados os valores ingressos e informados pelo Banco Depositário a partir da primeira transferência, não sendo necessária nova habilitação. (Inserido pelo Ato Normativo nº 268/2015, disponibilizado em 04/11/2015) (Revogado pelo Ato Normativo nº 092/2016, disponibilizado em 29/07/2016)

Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto no caput será verificado, pela Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária, o cumprimento dos requisitos constantes do artigo 7º deste Ato Normativo. (Inserido pelo Ato Normativo nº 268/2015, disponibilizado em 04/11/2015) (Revogado pelo Ato Normativo nº 092/2016, disponibilizado em 29/07/2016)

Art. 8º – O Banco Depositário Judicial, quando identificar a insuficiência de saldo para a cobertura dos levantamentos dos depósitos judiciais, conforme disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 8º, da LC 151/2015, ou que o saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 3º, desde que ultrapassado o prazo de 48 horas previsto no inciso IV do artigo 4º c.c. o parágrafo 1º do artigo 8º, adotará as seguintes providências para recomposição do fundo de reserva pelo ente federado:

I  a imediata suspensão de repasse das parcelas correspondentes aos novos depósitos, até que o valor integral, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, seja colocado à disposição do depositante, bem como o saldo do fundo de reserva esteja regularizado, conforme disposto no caput do artigo 9º;

II – a imediata comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça, do descumprimento pelo ente federado do disposto no inciso IV do artigo 4º;

III – a imediata comunicação ao Órgão Jurisdicional responsável pelo julgamento do litígio ao qual se refira o depósito, do descumprimento pelo ente federado do disposto no inciso IV do artigo 4º, bem como dos valores das parcelas indicadas nos incisos I e II do artigo 8º, para fins de restituição dos valores ao depositante.

Art. 9º – Na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação de recomposição o fundo de reserva, o Banco Depositário Judicial providenciará a exclusão do ente federado da sistemática de que trata a Lei Complementar Federal nº 151/15, comunicando imediatamente a Presidência do Tribunal de Justiça e o Órgão Jurisdicional responsável pelo julgamento do litígio ao qual se refira o depósito.

Art. 10º. Este ato normativo passa a vigorar a partir de sua publicação.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico.

Vitória/ES, 23 de setembro de 2015.

Desembargador SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Presidente

ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 268/2015 – DISP. 04/11/2015

ALTERADO PELO ATO NORMATIVO Nº 092/2016 – DISP. 29/07/2016