ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 073/2015
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno,
CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 22, parágrafo único, inciso V) veda o pagamento da rubrica de horas extraordinárias quando atingido o limite percentual intermediário para os gastos com pessoal, fixado em 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento) da receita líquida corrente do Estado, percentual esse já superado pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que o plantão judiciário, previsto no artigo 36 da Lei Ordinária Estadual nº 7.854/04 e regulamentado pela Resolução TJES nº 029/2010, alterada pelas Resoluções TJES nº 044/2013 e nº 11/2015, caracteriza trabalho em regime extraordinário, fora da jornada legal, e que aos servidores é concedida gratificação na fração de 1/30 (um trinta avos) da sua remuneração por plantão efetivamente trabalhado;
CONSIDERANDO que o Ato Normativo TJES nº 092/2015, publicado no Diário da Justiça do dia 02/06/2015, passou a “vedar a contratação de horas extraordinárias para servidores e magistrados, a qualquer título, a partir da data de publicação deste Ato Normativo” (artigo 7º), tendo em vista que os cortes pelo Poder Executivo na proposta orçamentária apresentada por este Poder Judiciário para o ano de 2015 foram significativos e que, por consequência, geram a necessidade de adoção de medidas de contenção de gastos, especialmente no que toca a rubrica de pessoal;
CONSIDERANDO, portanto, a impossibilidade temporária de remunerar os servidores, enquanto viger o Ato Normativo TJES nº 092/2015, pelas horas laboradas fora da jornada ordinária, gerando a necessidade de criar alternativa à remuneração por plantão trabalhado;
CONSIDERANDO que a Resolução 029/2015, que estabeleceu a vedação de pagamento e a compensação com dias de descanso para os plantões realizados, tem vigência de 06 (seis) meses, mas cujos motivos ensejadores de sua edição persistem e exigem a dilação da vedação;
CONSIDERANDO os termos da R. Decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0018452-40.2015.8.08.0000, em que é impetrante o Sindicado dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – SINDIJUDICIÁRIO/ES e autoridade coatora o Excelentíssimo Desembargador Presidente deste Egrégio Tribunal, no qual o Excelentíssimo Desembargador Relator declarou “a existência dos créditos referentes à gratificação de plantão judiciário, desde a edição dos atos apontados coatores, resguardando a pretensão do Impetrante para fins de pagamento futuro”;
RESOLVE:
Art. 1º Fica suspenso o pagamento da gratificação do plantão até que haja adequação ao limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, saldo orçamentário suficiente e não implique novo comprometimento do limite da despesa com pessoal.
Art. 2º Fica assegurada ao servidor escalado, por cada plantão em que efetivamente atuar, a opção por compensação de 02 (dois) dias de descanso ou o resguardo do direito à percepção do crédito financeiro para pagamento futuro, cuja comunicação se dará na forma do artigo 31 da Resolução nº 29/2014, alterada pelo artigo 1º da Resolução nº 11/2015.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 21 DE DEZEMBRO DE 2015.
DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA
PRESIDENTE