RESOLUÇÃO Nº 024/2013 – DISP. 07/06/2013 – REPUBLICADA


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REPUBLICADA EM 10/06/2013 POR CONTER INCORREÇÕES (CLIQUE AQUI)

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 24/2013

FIXA CRITÉRIOS GERAIS PARA REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO ENTRE O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, EM CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE ESTÁGIOS DE ESTUDANTES E LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

O Exmo. Sr. Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data, e;

CONSIDERANDO que o art. 181, parágrafo único da Lei Complementar nº 234/2002, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

CONSIDERANDO que a realização de convênios é critério exclusivo da Administração;

CONSIDERANDO que diversas instituições de ensino superior têm protocolizado expedientes no sentido de firmar convênio de concessão de estágio com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO que com a regulamentação dos convênios de concessão de estágio se buscará o atendimento das necessidades da Administração, das instituições de ensino superior e dos próprios estudantes, mormente no que diz respeito ao estágio de complementação educacional;

RESOLVE:

Art. 1º. As instituições de ensino superior interessadas deverão apresentar expediente contendo proposta de convênio de concessão de estágio, demonstrando seu objeto, instruindo o pedido com todo o material que entender pertinente ao fim almejado, em atendimento ao disposto no art. 8º da presente resolução.

DA HABILITAÇÃO

Art. 2º. Os expedientes apresentados passarão por uma fase habilitatória constituída de:

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;

III – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 3º. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá, para cada unidade da IES, em:

I – cédula de identidade do representante legal;

II – registro comercial, no caso de empresa individual;

III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, (do Ministério da Educação e Cultura, do Conselho Estadual de Educação ou organismo equivalente) quando a atividade assim o exigir.

VI – lei, ato constitutivo ou autorizativo, tratando-se de instituição, órgão ou entidade pública, de qualquer esfera de Governo;

Art. 4º. A documentação relativa à inscrição nas Fazendas Federal, Estadual e Municipal, conforme o caso, consistirá em:

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo a(o domicílio ou sede do conveniante) cada unidade da IES, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do convênio de concessão de estágio;

III – Álvará de Localização e Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal de cada unidade da IES;

IV – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Alvará de Localização e Funcionamento de cada pólo presencial da IES no Estado do Espírito Santo.

Art. 5º. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – registro ou inscrição no órgão de controle competente (MEC/ CEE);

II – comprovação, fornecida pelo órgão conveniante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto do convênio;

III – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

Art. 6º. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa Oficial.

Parágrafo Único – Os documentos elencados nos artigos 3º, 4º e 5º, deverão manter-se devidamente atualizados e regulares, durante todo o período do convênio.

DO PROCEDIMENTO
PROPOSTA

Art. 7º. A proposta de convênio será endereçada à Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e deverá conter:

I – descrição detalhada do objeto do convênio pretendido, devendo este abranger:

a) demonstração dos objetivos pretendidos com a realização do convênio de concessão de estágio, relacionando unidades contempladas com respectivos cursos reconhecidos a serem incluídos no convênio;

b) documentos necessários à habilitação do interessado na realização do convênio, na forma elencada no capítulo

II – Da Habilitação, de acordo com cada caso;

Art 8º. Apresentada a proposta de convênio de concessão de estágio à e. Presidência, devidamente instruída pelo interessado, seguirá o seguinte trâmite para análise e posterior aprovação:

I – apresentação à Secretaria Geral para o devido encaminhamento;

II – será encaminhada à Seção de Contratação da Coordenadoria de Compras, Licitação e Contratos da Secretaria de Infraestrutura, para que proceda a análise da documentação relativa à habilitação, julgando-a habilitada, ou não, à conveniar-se com a Administração, comunicando-se aos interessados;

a) as propostas inabilitadas poderão ser reiteradas após o preenchimento dos requisitos que levaram à sua inabilitação;

b) às propostas habilitadas deverá ser juntada minuta do termo de convênio para posterior análise da Assessoria Jurídica da Presidência;

III – devidamente instruído com as informações decorrentes das análises supra e com a minuta de convênio, os autos serão encaminhados à Assessoria Jurídica da Presidência para análise e manifestação; encaminhando-se, a seguir, ao Presidente;

IV – devidamente instruído o processo de convênio será analisado pelo Exmo. Des. Presidente, cabendo à este, observado o interesse público manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade em aprovar ou rejeitar a realização do convênio de concessão de estágio;

V – aprovado o convênio, o interessado será intimado à firmar o termo de convênio de concessão de estágio;

VI – da rejeição do convênio de concessão de estágio caberá pedido de reconsideração endereçado ao Desembargador Presidente, que poderá, a seu critério manter ou rever a decisão, não cabendo qualquer recurso desta decisão;

VII – poderá ser feito pedido de convênio de concessão de estágio, com o mesmo objeto, que já tenha sido objeto de análise e que tenha sido indeferido, não vinculando a decisão do novo pedido a decisão do pedido anterior.

Art 9º. As regras constantes da presente resolução deverão ser observadas quando da realização de convênios de concessão de estágio por este Tribunal de Justiça.

Art 10º. Esta resolução normatiza a realização de convênios de concessão de estágio, não se aplicando a Resolução Nº 10/2004.

Art 11º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Vitória(ES), 06 de junho de 2013.

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente