RESOLUÇÃO Nº 037/2002 – PUBL. 25/09/2002 – REVOGADA


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 037/2002

Dispõe sobre o Regulamento do PROJETO JUSTIÇA COMUNITÁRIA

O DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista DECISÃO do Egrégio Tribunal Pleno em sessão realizada em 19/09/02;

CONSIDERANDO a instituição do Projeto Justiça Comunitária, em todo o Estado nos termos da Resolução Nº 036/2002, publicada no DJ de 24/09/02;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da referia prestação de serviço;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer regras específicas de atuação aplicáveis ao Projeto Justiça Comunitária;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar em todo o Estado do Espírito Santo o Projeto Justiça Comunitária, que caracterizar-se-á pelo atendimento gratuito às populações carentes na solução de questões jurisdicionais nas esferas do Juizado Especial Cível, Vara Especializada da Infância e Juventude e Vara de Família.

DA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 2º As atividades serão realizadas aos sábados, sendo uma vez por mês em cada uma das localidades previamente indicadas pelos municípios, de acordo com cronograma estabelecido pela coordenação do Projeto e, preferencialmente, em locais de fácil acesso da população atendida.

DOS MAGISTRADOS

Art. 3º Atuarão no Projeto Justiça Comunitária os magistrados que detenham competência para o Juizado Especial Cível, Vara Especializada da Infância e Juventude e Vara de Família.

§ 1º Nas comarcas onde exista mais de um juiz poderá, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, será estabelecido cronograma com escala de revezamento.

§ 2º Demonstrada a necessidade, poderá ser designado juiz de outra Comarca para atuar em conjunto nas atividades, sem prejuízo de suas funções habituais. Nesta hipótese, a designação será precedida de consulta e anuência do magistrado.

§ 3º Os magistrados que atuarem nas atividades do Núcleo de Atendimento aos sábados, farão jus à gratificação por prestação de serviços extraordinários, nos termos dos arts. 128, inc. VIII e §2º e 129, ambos da Lei Complementar nº 234/02.

DOS AUXILIARES

Art. 4º Poderão atuar no Projeto Justiça Comunitária todos os conciliadores e servidores do quadro do Poder Judiciário, que serão previamente indicados pela Coordenação do Projeto, mediante escala de trabalho publicada através de portaria da Presidência.

Art. 5º Os conciliadores e servidores que atuarem nas atividades do Projeto Justiça Comunitária, farão jus a folgas compensatórias, estabelecidas na proporção de 02 (dois) dias de folga para cada sábado trabalhado.

Art. 5º Pela participação comprovada nos plantões judiciários realizados através do projeto Justiça Comunitária, os servidores escalados farão jus ao recebimento de gratificação de plantão judiciário prevista no artigo 36 da Lei nº 7.854/04, de 22/09/04, regulamentado pela resolução nº 07/05, de 03/03/05, do Egrégio Tribunal Pleno. (Alterado pela Resolução nº 17/2005, publicado em 02/05/2005)

§ 1º Para apuração dos dias trabalhados, na forma do caput deste artigo, o magistrado coordenador do Projeto deverá emitir declaração, na qual constarão os nomes dos servidores e conciliadores, com o número de dias trabalhados, enviando-a à Corregedoria Geral de Justiça.

§ 2º Não fazem jus às folgas os servidores que tiverem atuado nas atividades como estagiários e/ou voluntários, em decorrência de convênios firmados com as universidades e as faculdades.

§ 3º A folga deverá ser gozada dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da atividade realizada.

Art. 6º Poderão atuar no Projeto Justiça Comunitária os acadêmicos das universidades e faculdades que tenham convênio com o Tribunal de Justiça para atividades complementares ou de estágios.

§ 1º – A prestação de serviços em questão será voluntária, de acordo com a Lei nº 9.608/98 (Lei do Voluntariado).

§ 2º – Ficará a cargo da Coordenação do Projeto a convocação, bem como a fiscalização e declaração das atividades desenvolvidas para fins de estágio e atividades complementares, fornecendo a documentação necessária à instituição de ensino.

DOS CUSTOS

Art. 7º Os custos para a realização do Projeto Justiça Comunitária dependerão de prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – poderão ser realizadas parcerias com instituições públicas, universidades/faculdades ou empresas locais.

DA DIVULGAÇÃO

Art. 8º A Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça será responsável pela divulgação de todas as informações relativas às atividades realizadas no Estado.

Parágrafo único – Para esta finalidade, a Coordenação do Projeto deverá fornecer, com antecedência, todos os dados das atividades e, após, remeter à assessoria relatório e fotos sobre as atividades desenvolvidas.

Art. 9º Fica expressamente vedada qualquer publicidade de caráter político-partidário ou de promoção pessoal.

DAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS

Art. 10 Na forma da lei, é garantido o atendimento gratuito no Projeto Justiça Comunitária, isento de custas, honorários ou qualquer outra despesa processual.

Parágrafo único – Comparecendo a parte desacompanhada de advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Todas as divergências e dúvidas decorrentes deste Provimento serão solucionadas pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13 Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Vitória/ES, 24 de setembro de 2002.

Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN
Presidente

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 017/2005 – DISP. 02/05/2005

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 014/2016 – DISP. 13/07/2016