ATO NORMATIVO Nº 092/2016 – DISP. 29/07/2016


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ATO NORMATIVO Nº 092/2016

O Exmº. Sr. Desembargador ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Ato Normativo nº. 214/2015, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, a Lei Complementar nº 151/2015;

CONSIDERANDO a condição de depositário legal dos depósitos judiciais imposta ao Poder Judiciário pelo art. 1.058, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015;

CONSIDERANDO que a exigência prevista na Lei Complementar nº 151/2015 para liberação de recursos aplica-se para os entes que se encontram em ambos os regimes de pagamento de precatórios (comum e especial);

CONSIDERANDO que a parcela devida para amortização da dívida de precatórios para os entes públicos, enquadrados no regime especial, na Emenda Constitucional nº 62/2009, não se confunde com a obrigação orçamentária de previsão de despesa referente aos precatórios exigíveis dentro de cada exercício;

CONSIDERANDO que a Assessoria de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo mantém informações atualizadas, no sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, sobre os precatórios, na forma da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que os entes públicos, por meio do Portal da Transparência, também mantêm as informações atualizadas, quanto à lei orçamentária do exercício corrente;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências nº 0005051-94.2015.2.00.0000, determinou aos Tribunais de Justiça que “ao celebrar Termos de Ajuste e Compromisso com o escopo de liberar a transferência de recursos oriundos de depósitos judiciais para as contas dos Tesouros dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, guardem a devida observância aos requisitos erigidos no artigo 7º da Lei Complementar nº 151/2015, abstendo-se de firmar Termos que importem a possibilidade de aplicação de tais recursos fora das hipóteses expressamente elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo de lei, ou sem a devida observância da prioridade ali assegurada ao pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza”;

CONSIDERANDO que o inc. II, do art. 2º, da Lei Estadual nº 10.549, de 30 de Julho de 2016, que disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Estado do Espírito Santo, revoga, tacitamente, o art. 7º-A do Ato Normativo nº 214/2015, acrescentado pelo Ato Normativo nº 268/2015;

RESOLVE:

Art. 1º – Acresce ao art. 1º, do Ato Normativo nº 214/2015, o parágrafo único e os incisos I e II, com a seguinte redação:

“Parágrafo Único – Os pedidos de transferências, por mais de um ente público, referidos no art. 3º, da Lei Complementar nº 151/2015, deverão ser protocolizados na Presidência do Tribunal de Justiça, instruídos com os seguintes documentos:
I – Declaração de habilitação de cada um dos entes públicos solicitantes;
II – Termo de acordo, assinado pelos representantes legais dos entes públicos solicitantes, especificando a proporção de transferência para cada ente e a forma de reposição do fundo de reserva.”

Art. 2º – Acresce ao art. 5º, do Ato Normativo nº 214/2015, parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 5º – […]”
“Parágrafo único – Na hipótese do ente público não prever dotação orçamentária suficiente ao pagamento dos precatórios exigíveis no exercício ou possuir precatórios não pagos, a Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária, para fins de cumprimento do art. 7º deste Ato Normativo, informará ao Banco Depositário Judicial o montante a ser transferido às contas especiais geridas pelo Poder Judiciário.”

Art. 3º – Altera o caput do art. 6º, do Ato Normativo nº 214/2015, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 6º – Compete à Assessoria de Precatórios emitir certidão, com validade de 60 (sessenta) dias, quanto à existência de precatórios não pagos, assim como se o ente público está cumprindo os repasses, de acordo com a EC nº 62/2009, e se há saldo para quitação do atual acervo de precatórios.”

Art. 4º – Acresce o § 3º, ao art. 7º, do Ato Normativo nº 214/2015, com a seguinte redação:

“§ 3º – Na hipótese do ente público possuir, nas contas especiais destinadas ao pagamento de precatórios, montante suficiente para a quitação do atual acervo de precatórios, a transferência a que faz referência o art. 3º, da Lei Complementar nº 151/2015, realizar-se-á diretamente à Conta Tesouro do ente.”

Art. 5º – Revogam-se os incisos I, II e III, assim como o parágrafo único, do art. 6º, e o art. 7º-A, e seu parágrafo único, todos do Ato Normativo nº 214/2015.

Art. 6º – Este Ato Normativo passa a vigorar a partir de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.

Publique-se.

Vitória, 28 de Julho 2016.

Des. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
PRESIDENTE