PROVIMENTO CGJES Nº 03/2016 – DISP. 25/04/2016 – REVOGADO


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REVOGADO PELO PROVIMENTO CGJES Nº 03/2020 – DISP. 19/02/2020

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJES N.º 03/2016

Altera o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, para dar continuidade à adaptação ao Novo Código de Processo Civil Brasileiro, e outras providências

O Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02;

CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral a Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

CONSIDERANDO que os atos ordinatórios de cobrança de custas processuais devem ser praticados pelos Chefe de Secretaria, sem necessidade de ordem judicial prévia, dinamizando o processo judicial;

CONSIDERANDO as decisões da Corregedoria Geral de Justiça (processos nº 2014005587446 e nº 201501281926), do Conselho Superior da Magistratura (Recurso Administrativo nº 0029775-42.2015.8.08.0000) e do Conselho Nacional de Justiça (Pedido de Providências nº 0004139-10.2009.2.00.0000), bem assim o teor do item 35 do anexo I da Resolução nº 056/2010, do Egrégio Tribunal Pleno, que tratam das atribuições do cargo de oficial de justiça avaliador e do dever de cumprimento de mandados de prisão civil e criminal por referidos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 12/2013, do Conselho Nacional de Justiça, no tocante ao número de folhas que devem compor os autos judiciais físicos;

CONSIDERANDO ainda a vigência do Novo Código de Processo Civil Brasileiro (Lei Federal nº 13.105/2015), e a tarefa permanente de adaptar os dispositivos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça a tal diploma normativo;

CONSIDERANDO por fim o quanto deliberado pela Comissão Revisora do Código de Normas e aprovado pelo Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º. ALTERAR os dispositivos do Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça, que passarão a ter a seguinte redação:

Art. 87. Todas as ações se sujeitam às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art.72, XII deste Código, e caso não se verifique o pagamento das custas prévias no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição (CPC, art. 290).”

Art. 100. A cobrança de custas e despesas processuais nos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo observará os valores e as hipóteses dispostas na Tabela 14 da Lei Estadual n.º 4.847/93, introduzida pela Lei Estadual nº 9.894/2012.”

Art. 152[…]
VI – cumprida a diligência do inciso V, alínea “c”, se por outras 02 (duas) vezeso oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou em sua falta ou recusa, qualquer vizinho ou mesmo o funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, nos casos dos condomínios edilícios ou dos loteamentos com controle de acesso,cientificando de que voltará, no dia seguinte imediato, a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, art. 252);se na diligência seguinte o citando não estiver presente, seguir-se-á de acordo com o disposto no art. 253 e seguintes do Código de Processo Civil; (Errata disponibilizada em 10/05/2016)
XIII – na hipótese de intimação de advogados que não se consegue localizar, deverá o oficial de justiça diligenciar junto à OAB/ES, por meio de contato telefônico, fax ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, a fim de obter o endereço, não obstante o disposto no § 1º do art. 106 do Código de Processo Civil, que será aplicado na falta, caso não obtenha êxito nas diligências;

Art. 159. Os mandados de prisão, decorrentes de inadimplemento de prestação alimentícia, deverão ser cumpridos nos períodos de feriados forenses (Código de Organização Judiciária, art. 141) e nos dias úteis fora do horário de expediente forense, independentemente de autorização judicial (Código de Processo Civil, art. 212, §2º), observando o oficial de justiça executor a regra constitucional de inviolabilidade do domicílio”.
Parágrafo único. […]

Art. 163.As citações, intimações, penhoras e medidas urgentes poderão realizar-se no período de feriados forenses e nos dias úteis fora do horário de expediente forense, independentemente de autorização judicial e cumprindo ao executor observar a regra constitucional de inviolabilidade do domicílio.”

Art. 179. […]
Parágrafo único. Na leitura deverá observar se houve alterações ou ocorrências concernentes à qualificação da parte ou testemunha (nome, prenome, alcunha, filiação, endereço, CPF/RG, CNPJ e outras) e, nos casos de autos de penhora ou arresto, ficar atento à natureza do bem constrito, para efeito do disposto no art. 852 do Código de Processo Civil, circunstância em que dará ciência imediata ao juiz do feito.”

Art. 183. Os mandados de prisão criminal e de prisão civil serão cumpridos por oficial de justiça, observando-se a distribuição equitativa entre os oficiais que atuem em áreas diversas do local da prisão, sempre com auxílio de força policial.
§1º. A prisão por oficial de justiça considerar-se-á feita desde que, apresentando-se ao réu, intime-o a acompanhá-lo (Código de Processo Penal, art. 291).
§2º. No cumprimento dos mandados de prisão criminal, o juiz poderá, atendendo à complexidade e às peculiaridades do caso concreto, e sempre com vistas à obtenção do melhor resultado para a diligência, encaminhá-los diretamente à polícia judiciária.

Art. 345. Os autos do processo não excederão a 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter o documento na sua integralidade. O encerramento e a abertura dos volumes serão certificados em folhas suplementares e sem numeração. Os novos volumes serão numerados de forma bem destacada e a sua formação também será anotada na autuação do primeiro volume.”

Art. 467. […]
Parágrafo único. A procura por por duas vezes expressa no art. 152, VI poderá ocorrer no mesmo dia como em dias diferentes, em horários que apresentem maior probabilidade do réu ser encontrado. (Errata disponibilizada em 10/05/2016)

Art. 1.059. […]
Parágrafo único. A correção de erros de grafia poderá ser processada na própria serventia onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas e desde que não exija maior indagação ou tenha sido impugnada pelo Ministério Público, hipótese em que o juiz determinará que seja processada com assistência de advogado, observado o procedimento especial do art. 109 da Lei nº 6.105/1973 – LRP”

Art. 2º. Enquanto não sentenciadas as ações que tramitam sobre o rito sumário do Código de Processo Civil de 1973 (art. 276), de acordo com a disposição transitória do art. 1046, §1º do Código de Processo Civil de 2015, os mandados judiciais destinados à citação e intimação das partes para audiência de conciliação (CPC/1973, art. 277) deverão ser distribuídos à Central de Mandados com antecedência mínima de 27 (vinte e sete dias).

Art. 3º. REVOGAR os seguintes dispositivos no Código de Normas desta Corregedoria Geral da Justiça: Incisos I e II do art. 100, art. 152, XIV e art. 177.

Art. 4º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Vitória, 20 de abril de 2016.

Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Corregedor-Geral da Justiça

ERRATA PUBLICADA DISP. EM 10/05/2016

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