PROVIMENTO Nº 22/2009 – DISP. 14/09/2009 – REVOGADO


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ Nº 22/09, Vitória 10 de setembro de 2009

O Exmº Sr. Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, Des. Romulo Taddei, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96;

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar maior celeridade aos feitos judiciais;

CONSIDERANDO a disposição contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior, que dispõe sobre o princípio do tempo razoável do processo;

CONSIDERANDO as recentes orientações do Conselho Nacional de Justiça sobre a elaboração de decisões e despachos servindo como mandado/carta AR;

CONSIDERANDO que já se encontra disponível para Magistrados e Assessores das Varas Cíveis a funcionalidade de Edição de Documentos no eJUD, que permite a edição de decisões/mandados/carta e despachos/mandados/carta, usando os dados disponíveis no banco de dados do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar e qualificar as informações contidas no Banco de Dados para que este se torne ainda mais confiável;

CONSIDERANDO a disponibilização recente da ferramenta “Vincular Bens” pelo CPD do Egrégio Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar aos Distribuidores dos Juízos e Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo o cumprimento rigoroso dos Arts. 135 e 136 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 2º – Determinar ao Escrivão e/ou Chefe de Secretaria Cível que promova a revisão dos processos vindos da Distribuição, bem como o cadastramento dos processos antigos, cujas partes não estejam com qualificação completa, nos termos do Art. 135 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Tal cadastramento deverá ser realizado a medida em que seja necessária a conclusão dos autos ou a emissão de documentos.

Art. 3º – Determinar ao Escrivão e/ou Chefe de Secretaria Cível que cadastre os bens móveis e imóveis, vinculados aos processos, conforme orientação na página inicial do eJUD. Este cadastramento deverá ser realizado rigorosamente nos processos novos e paulatinamente nos antigos a medida em que seja necessária a conclusão dos autos ou a emissão de documentos.

Art. 4º – O descumprimento ou inobservância deste Provimento por parte do Escrivão e/ou Chefe de Secretaria acarretará sua responsabilização, sujeitando-o às penalidades cabíveis.

Art. 5º – Determinar aos MM. Juízes das respectivas Varas ou Comarcas que promovam a permanente fiscalização do cumprimento integral do ora estabelecido.

Art. 6º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se e

Cumpra-se.

Vitória-ES, 10 de setembro de 2009.

Desembargador Romulo Taddei
Corregedor-Geral da Justiça

REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 23/2009 – DISP. 23/09/2009