RESOLUÇÃO Nº 007/2006 – PUBL. EM 03/02/2006 – ALTERADA


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 007/2006

EMENTA: “Estabelece prazo para adoção de providências relativas ao armazenamento indevido ou temerário de armas de fogo, acessórios e munições, no âmbito da Justiça Comum Estadual, e institui normas para o encaminhamento desses bens ao Ministério do Exército – 38º Batalhão de Infantaria, para os devidos fins.”

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data, e

Considerando os termos do art. 25 da Lei 10.826/2003 e art. 505 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e a premente necessidade de se dar efetividade a esses dispositivos;

CONSIDERANDO que é dever do Escrivão Judiciário ou do Chefe de Secretaria realizar o inventário anual das armas e objetos apreendidos, relativamente aos respectivos processos, encaminhando-se-o ao Magistrado para a adoção das medidas legais pertinentes.

CONSIDERANDO o fato de que o depósito de armas nas dependências dos Fóruns quando o processo já não reclama esta providência, afronta a legislação nacional e o Código de Norma da Corregedoria e que tal situação vem trazendo preocupação para a administração, pois tornam as instalações das unidades administrativas da Justiça Comum Estadual suscetíveis de invasão, além de colocar em risco as pessoas que ali trabalham;

CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários e administrativos.

Resolve:

Art. 1º. DETERMINAR aos MMs. Juízes de Direito e Juízes Substitutos da Justiça Comum Estadual, que ordenem aos Senhores(as) Escrivães Judiciários(as) e/ou Chefes de Secretaria a elaboração do inventário anual previsto art. 122, inc. II, letra “n”, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e, após adotadas as providências legais pertinentes, no que tange ao encaminhamento ao Ministério do Exército, exclusivamente das armas, acessórios e munições apreendidas, de processos ou inquéritos findos, ou que não sejam indispensáveis a sua guarda e preservação para o processo criminal, remetendo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Supervisor da área Criminal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste ato, relatório detalhado de todas as providências adotadas.

Parágrafo único – O encaminhamento dos objetos referidos no caput deverá ser feito, pelo menos, 04 (quatro) vezes ao ano. (Inserido pela Resolução nº 26/2012, publicada em 04/05/2012)

Art. 2º. A relação de armas, acessórios e munições a serem remetidas ao Ministério do Exército – 38º BI, a que se refere o artigo anterior deverá conter, obrigatoriamente: o número do processo na Vara Criminal ou no Juizado Especial Criminal; o número do inquérito policial ou termo circunstanciado; o número de registro da arma (se houver) e descrição da arma, acessório ou munição, bem como a identificação da página do Livro de Registro de Armas, Objetos e Valores, onde foram registrados.

§ 1º. As armas, acessórios e munições apreendidas a que se reconheça valor histórico deverão constar do relatório, com esta anotação, e deverão ser recolhidas juntamente com as demais ao 38º BI, que se encarregará de posterior remessa para museu criminal, caso reconhecida esta característica.

§ 2º. As armas passíveis de restituição ao seu legítimo proprietário, por óbvio, integrarão o inventário anual, mas não serão relacionadas na lista de remessa ao Ministério do Exército – 38º BI.

§ 3º. Excepcionalmente, mediante ajuste prévio entre o 38º BI e a unidade judiciária, poderão ser remetidas para depósito naquela unidade do Exército, armas, acessórios e munições, cuja natureza, volume, poder ofensivo ou outra característica qualquer, represente especial perigo para o Poder Judiciário, seu armazenamento nos Fóruns.

Art. 3º. As armas, acessórios e munições suscetíveis de destruição, deverão ser encaminhadas ao Exército Brasileiro (38º Batalhão de Infantaria, SFPC – Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados -, localizado na Rua Piratininga, s/nº, Bairro Prainha, Vila Velha/ES, telefone 27-3229-3838).

§ 1º. A relação a que se refere o caput deste artigo deverá ser emitida por serventia, individualizando os itens, com campo para recebimento por processo, em procedimento confidencial, visando resguardar a segurança na remessa, devendo ocorrer agendamento prévio entre a unidade judiciária e o 38º BI, para evitar congestionamento no atendimento.

§ 2º. O Juiz deverá requisitar aparato policial ou auxílio do Exercito Brasileiro (38º BI), para transporte dos objetos, requisitando sempre que entender necessário, o apoio do Juiz de Direito Diretor do Fórum.

§ 3º. Eventual recusa de recebimento de armas, acessórios ou munições, deverá ser anotada no verso do ofício de encaminhamento, com as razões que a justifique.

Art. 4º. A documentação produzida em virtude desta Resolução deverá ser registrada, autuada e arquivada na Corregedoria Geral da Justiça, para fins de eventual averiguação posterior. Revogado pela Resolução 011/2019, disp. 28/03/2019

Art. 5º. O descumprimento das normas aqui estabelecidas sujeitará os responsáveis aos procedimentos cabíveis.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça.

Vitória, 02 de fevereiro de 2006.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente do TJES

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 26/2012 – PUBL. EM 04/05/2012