RESOLUÇÃO Nº 27/2006 – PUBL. EM 26/05/2006


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 027/2006

EMENTA: “Institui e determina horário de atendimento integral nos Juizados Especiais, e dá outras providências.”

O Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, através do Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, e

Considerando a necessidade de melhorar a prestação jurisdicional, através de ações positivas que visem dar maior efetividade ao princípio do livre acesso à justiça;

Considerando a grande demanda existente nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado, conforme demonstrado em estatísticas mensais;

Considerando os termos do parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar nº 46/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Espírito Santo);

CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários e administrativos da Justiça Estadual.

Resolve:

Art. 1º. ESTABELECER que, a partir do dia 05 de junho do corrente ano, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado funcionarão em período integral diário, de segunda-feira à sexta-feira, no horário de 8h às 18h.

Art. 2º. DETERMINAR a realização de atendimento às partes e de audiências de Conciliação nos dois períodos – matutino e vespertino, a saber:

§ 1º. Os servidores efetivos, não investidos em cargos de provimento em comissão ou função gratificada, exercerão seus cargos, funções e atribuições em jornadas de 06 (seis) horas diária.

§ 2º. Os servidores efetivos investidos em cargos de provimento em comissão ou função gratificada e os Conciliadores deverão observar o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar nº 46/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Espírito Santo), cabendo aos últimos observar ainda as seguintes regras:

I – Nos Juizados Especiais onde houver apenas um Conciliador, este deverá exercer suas funções no período de 08:00 às 12:00 horas e de 14:00 às 18:00 horas;

II – Nos Juizados Especiais onde houver mais de um Conciliador, deverá haver sessão de conciliação de forma ininterrupta, no período de 08:00 às 18:00 horas, consoante escala a ser definida, independentemente do intervalo para almoço, que deverá ser observado.

Art. 3º. DETERMINAR que, à Coordenadoria dos Juizados Especiais, juntamente com os Juízes Diretores de Fórum e os Magistrados titulares ou em exercício nos Juizados Especiais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, além da observância dos dispositivos supracitados, lavrem os atos necessários a:

I – Propiciar os meios materiais necessários à realização das audiências e atendimentos às partes;

II – Estabeleçam escala de trabalho dos servidores efetivos e comissionados, com vistas a propiciar o fiel cumprimento da presente resolução, comunicando à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para anotações necessárias.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

Vitória, 25 de maio de 2006.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente do TJES