RESOLUÇÃO Nº 001/2007 (CONSELHO) – PUBL. EM 02/05/2007 – ALTERADA


Print Friendly, PDF & Email

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSELHO DA MAGISTRATURA

 

RESOLUÇÃO Nº 001/2007

Regulamenta a concessão do auxílio saúde à magistratura estadual

O Exmo. Sr. Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista decisão unânime do Egrégio Conselho Superior da Magistratura em sua sessão realizada ordinariamente nesta data,

RESOLVE:

Art. 1º. O auxílio saúde de que trata o inciso XI do art. 128 da Lei Complementar nº 234/02 passa a ser disciplinado nos termos da presente Resolução.

Art. 2º. O auxílio saúde é vantagem de caráter provisório e indenizatório, destinado a ressarcir as despesas com serviços e tratamentos relativos à pessoa do magistrado do Poder Judiciário, de forma parcial, para as despesas de: – (Alterado pela Resolução nº 012/2023, publicada em 17/03/2023)

Art. 2º. O auxílio saúde é vantagem de caráter provisório e indenizatório, destinado a ressarcir as despesas com serviços e tratamentos relativos à pessoa do magistrado do Poder Judiciário e seus dependentes, de forma parcial, para as despesas de:

I – assistência médico-hospitalar e ambulatorial;

II – assistência odontológica;

III – confecção de órteses e próteses;

IV – transporte de pacientes.

§ 1º. A assistência médico-hospitalar de que trata o inciso I deste artigo compreenderá as seguintes modalidades:

I – consultas;

II – diagnósticos complementares;

III – tratamentos especiais;

a) fisiátrico e fisioterápico, inclusive RPG – Reeducação Postural Global e Pilates, desde que recomendado por médico habilitado;

b) fonoaudiólogo;

c) ortóptico;

d) acupuntura;

e) medicina ortomolecular;

IV – assistência hospitalar;

V- internação domiciliar;

VI – vacinas;

VII – serviço de anestesia decorrente de intervenção não-estética;

VIII – cobertura de aquisição de medicamentos prescritos por médico habilitado, para controle de doenças declaradamente crônicas;

IX – exames de laboratório, radiológicos e de imagem, desde que prescritos por médico habilitado, com apresentação de cópia de requisição médica;

X – cobertura de mensalidade de plano de saúde exclusivamente ao magistrado do Poder Judiciário, após prévia juntada de cópia autenticada do contrato.

§ 2º Excluem-se da cobertura prevista no parágrafo anterior:

I – exames de laboratório, radiológico e de imagem, realizados por iniciativa própria do magistrado, sem prescrição por médico habilitado;

II – cirurgias plásticas estéticas;

III – procedimentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto profissional, ou não reconhecidos pelos respectivos Conselhos Profissionais;

IV – tratamentos médicos experimentais;

V – enfermagem particular, mesmo que as condições do paciente requeiram cuidados;

VI – internações e atendimentos decorrentes de atividades esportivas de risco voluntário, como asa-delta, motociclismo, caça submarina, boxe, pára-quedismo, motonáutica e outras assemelhadas;

VII – internação por rejuvenecimento ou obesidade, salvo os casos de obesidade mórbida;

VIII – tratamentos realizados em clínicas de repouso, estâncias hidrominerais e outros que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar;

IX – tratamento de varizes, por infiltração;

X – despesas extraordinárias de internação com alimentação, uso de aparelhos de televisão e de telefonia, lavagem de roupas e tudo o mais que não se refira especificamente à causa do internamento;

XI – exames para reconhecimento de paternidade;

XII – atos cirúrgicos com finalidade de alteração de sexo;

XIII – procedimento de vasectomia;

XIV – laqueadura de trompas salvo os casos especiais, comprovados por junta médica, em que a gravidez constituir risco de vida para a paciente;

XV – inseminação artificial;

XVI – procedimentos solicitados para emissão de Carteira Nacional de Habilitação;

XVII – procedimentos dermatológicos com finalidade estética;

XVIII – cirurgias oftalmológicas refrativas ou qualquer outro procedimento decorrente, exceto os casos incluídos pelo Ministério da Saúde como referência básica.

§ 3º. Para efeito do disposto no caput, poderão ser considerados dependentes as pessoas descritas no artigo 35, da Lei nº 9.250/95. – (Incluído pela Resolução nº 012/2023, publicada em 17/03/2023)

Art. 3º. A vantagem de que trata o artigo anterior é limitada ao valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) mensais.

Art. 3º. A vantagem de que trata o artigo anterior fica limitada ao valor de R$ 11.518,20 (onze mil, quinhentos e dezoito reais e vinte centavos) anuais. (Alterado pela Resolução nº 44/2012, publicada em 24/10/2012) – (Alterado pela Resolução nº 012/2023, publicada em 17/03/2023)

Art. 3º. A vantagem de que trata o artigo anterior é limitada à 7% (sete por cento) do respectivo subsídio do magistrado, anualmente. – (Alterado pela Resolução nº 012/2023, publicada em 17/03/2023)

Art. 3º. A vantagem de que trata o artigo anterior é limitada à 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do magistrado, anualmente.

§ 1º. O valor citado no caput deste artigo ficará, por sua vez, limitado às condições orçamentárias e financeiras aprovadas em cada exercício financeiro.

§ 2º. O pagamento do auxílio saúde depende de comprovação dos gastos com os serviços mencionados nos incisos I a IV e do § 1º do art. 2º desta Resolução, composta de cópia da requisição de exames e recibos dos serviços no nome do magistrado beneficiário, prestados diretamente ou por pessoa jurídica de direito privado de assistência à saúde, devendo ser requerido dentro do prazo máximo, de trinta dias, contados da data da emissão do recibo de pagamento– (Alterado pela Resolução nº 012/2023, publicada em 17/03/2023)

§ 2º. O pagamento do auxílio saúde depende de comprovação dos gastos com os serviços mencionados nos incisos I a IV e do § 1º do art. 2º desta Resolução, composta de cópia da requisição de exames e recibos dos serviços no nome do magistrado beneficiário ou de seus dependentes, prestados diretamente ou por pessoa jurídica de direito privado de assistência à saúde, devendo ser requerido dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data da emissão do recibo de pagamento.

§ 3º. Os recibos apresentados, para fim de recebimento de auxílio-saúde, devem ser originais, e não podem ser utilizados para fins de restituição na declaração de imposto de renda.

§ 4º. Os serviços previstos no art. 2º devem ser comprovados com a prescrição de médico habilitado, sendo vedada a cobertura de serviços prestados para fins estéticos.

§ 5º. A concessão do auxílio saúde será suspensa quando o beneficiário estiver afastado do exercício do cargo.

Art. 4º. O valor previsto no artigo 3º desta Resolução poderá ser reajustado na mesma época e no mesmo índice percentual de reajuste da remuneração do Juiz Substituto em caso de disponibilidade orçamentária e financeira aprovada no orçamento do Poder Judiciário– (Revogado pela Resolução nº 012/2023, publicada em 17/03/2023)

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 2007, revogadas as disposições em contrário.

P U B L I Q U E – SE

Vitória, 23 de abril de 2007

JORGE GOES COUTINHO
Desembargador Presidente

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 012/2023 – PUBL. EM 17/03/2023

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 44/2012 – PUBL. EM 24/10/2012