RESOLUÇÃO Nº 62/2006 – PUBL. EM 07/11/2006


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N.º 62/2006

EMENTA – Regulamenta o inciso XII do Artigo 128 do Código de Organização Judiciária – Lei Complementar Estadual nº 234/2002.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno em sessão realizada nesta data, e

CONSIDERANDO que o benefício da “ajuda de custo” possui previsão na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 35/79; na Lei Complementar Estadual nº 234/2002 – artigo 128, inciso XII; bem como em sede de via administrativa na Resolução nº 13, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o conceito de pagamento dessa rubrica está condicionado à comprovação de despesas, exclusivamente, com mudança e transporte do magistrado;

CONSIDERANDO o princípio da moralidade administrativa inserido no artigo 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Justiça baixar Resoluções Complementares ao Código de Organização Judiciária, instituindo regimentos e normas gerais necessárias à sua Execução – Art. 181.

CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários, bem como baixar atos .

RESOLVE:

Art. 1º. ESTABELECER que a partir desta data o benefício da ajuda de custo somente será devido mediante o desembolso com despesas de mudança e transporte pelo magistrado, ficando o ressarcimento dos gastos condicionado à apresentação e comprovação de documentos hábeis a serem anexados ao referido pedido.

Parágrafo único. Em razão dos princípios da moralidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, o pagamento será efetuado na quantia exatamente comprovada e em nenhuma hipótese haverá pagamento superior ao valor de 1 (um) subsídio.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Vitória/ES, 06 de novembro de 2006.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
PRESIDENTE DO TJES

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 28/2010 – PUBL. 26/04/2010 (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 038/2010 – DISP. 08/07/2010)