RESOLUÇÃO Nº 65/2006 – PUBL. EM 01/12/2006 – ALTERADA


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 65/2006

Regula a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso ao Tribunal de Justiça, bem como dispõe sobre o processo de remoção no âmbito da justiça de 1º Grau.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no que dispõe a Resolução nº 6, de 13 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data,

RESOLVE:

Art. 1º. As promoções e remoções por merecimento de magistrados e o acesso ao Tribunal de Justiça serão realizados em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada.

Art. 2º. São condições que inabilitam os Magistrados a concorrerem em processo de remoção ou promoção por merecimento:

I – Possuir, injustificadamente, processos com excesso de prazo em seu poder, os quais não poderão ser devolvidos ao cartório sem o devido despacho ou decisão, consoante vedação prevista no Art. 93, inc. II, “e” c/c Art. 93, inc. VIII, ambos da Constituição Federal.

II – Ter sofrido sanção administrativa em procedimento que lhe tenha sido assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório, nos últimos 02 (dois) anos.

§ 1º – No caso do inciso I deste artigo, existindo motivo razoável que justifique o atraso na prestação jurisdicional, o Magistrado poderá apresentá-lo juntamente com o requerimento de remoção ou promoção, devendo anexar ao mesmo a relação de todos os autos com excesso de prazo, com a respectiva data de conclusão de cada um. A justificativa será analisada na mesma sessão de julgamento dos requerimentos, como preliminar de mérito.

§ 2º- Para fins de averiguação de atendimento ao inc. II supra, a Diretoria Judiciária Administrativa anexará ao requerimento do Magistrado cópia de sua ficha funcional.

Art. 3º. A promoção por merecimento e o acesso ao Tribunal de Justiça pressupõem que o juiz tenha dois anos de exercício na respectiva entrância ou no cargo e integre a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

Parágrafo único. É obrigatória a promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

Art. 4º. O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho do magistrado, por critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e/ou em função exclusivamente administrativa, e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

§ 1º. Para apurar e aferir o desempenho do magistrado serão utilizados os seguintes critérios que, objetivamente, especifiquem a produtividade e a presteza no exercício da jurisdição:

I – o número de audiências realizadas e/ou de sessões em que tenha participado no Tribunal ou em Turma Recursal;

II – o número de decisões interlocutórias monocráticas proferidas no 1º e/ou 2º Grau;

III – o número de sentenças de mérito proferidas;

IV – o número de sentenças homologatórias e extintivas proferidas, e/ou de votos em que tenha funcionado nos Órgãos Julgadores do Tribunal ou de Turma Recursal, à exceção dos casos previstos no próximo inciso;

V – o número de acórdãos em que funcionou como relator ou revisor, quando em substituição no Tribunal ou integrando Turma Recursal;

VI – ter o juiz dedicação à magistratura e comprovada assiduidade ao expediente forense;

VII – a conduta pública e privada do magistrado, consubstanciada no comportamento pessoal com o serviço e as funções inerentes ao cargo, a organização, o relacionamento no ambiente de trabalho e na comunidade, o respeito e a autoridade conquistados no lugar, e o conceito social e familiar; e

§ 2º. Para apurar e aferir o desempenho do Magistrado convocado para o exercício de função exclusivamente administrativa, como aquele em exercício na função de Juiz Corregedor ou Juiz Assessor Especial da Presidência, os Desembargadores observarão os seguintes critérios:

I – a relevância da função que exerce;

II – a quantidade dos atos que praticaram ou em que intervieram, que foram submetidos à apreciação plenária, ainda que indiretamente e após análise do Desembargador a que estiverem vinculados, – Provimentos, Resoluções, Atos Normativos, Projetos de Lei, Relatório Correicional, Pareceres, Ofícios Circulares, Notas Técnicas etc;

III – a qualidade do trabalho desenvolvido;

IV – a urbanidade no trato com os Desembargadores, Magistrados, Membros do Ministério Público, Advogados, Servidores e demais membros da sociedade;

V – a conduta pública (funcional) e privada, o respeito e a autoridade conquistados no lugar, e o conceito social e familiar;

VI – a presteza no exercício da função, correspondente à continuidade, êxito e coerência dos serviços que lhes são atribuídos; e

VII – ter o juiz dedicação à magistratura e comprovada assiduidade ao expediente;

§ 3º. Para a comprovação da freqüência e aproveitamento em cursos oficiais de aperfeiçoamento, até que seja regulamentado o inc. I do parágrafo único do Art. 105 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, serão considerados os seguintes títulos:

I – doutorado – máximo de 06 (seis) pontos;

II – mestrado – máximo de 04 (quatro) pontos;

III – pós-graduação latu sensu – máximo de 02 (dois) pontos, e

IV – certificado(s) de aprovação em cursos de aperfeiçoamento pela Escola da Magistratura do Espírito Santo, cuja carga horária somada não seja inferior a 100 horas/aula – 01 (um) ponto.

I – doutorado; (Alterado pela Resolução nº 06/2007, publicada em 28/02/2007)

II – mestrado; (Alterado pela Resolução nº 06/2007, publicada em 28/02/2007)

III – pós-graduação lato sensu, e (Alterado pela Resolução nº 06/2007, publicada em 28/02/2007)

IV – certificado(s) de aprovação em cursos de aperfeiçoamento pela Escola da Magistratura do Espírito Santo, cuja carga horária somada não seja inferior a 100 horas/aula. (Alterado pela Resolução nº 06/2007, publicada em 28/02/2007)

§ 4º. No caso de haver magistrados com a mesma titulação acadêmica, mas em áreas diferentes, será dado preferência àquele que tiver realizado o curso na área jurídica.

§ 5º. Os cursos que importem no afastamento do Magistrado da função judicante ou administrativa exclusiva, ainda que em tempo parcial superior a 01 (um) dia na semana, não serão utilizados para aferição do estabelecido no § 3º do Artigo 4º, salvo quando se tratar de convocação pela Presidência ou Corregedoria.

§ 6º. Na avaliação, os Desembargadores atribuirão notas de 1 (um) a 10 (dez) para cada quesito previsto nos incisos I a VII dos §§ 1º e 2º, bem como até o limite máximo de pontuação para aqueles previstos nos incisos I a III do § 3º, todos deste artigo, fundamentando os votos com os argumentos de seus convencimentos. (Revogado pela Resolução nº 06/2007, publicada em 28/02/2007)

§ 7º. Em caso de empate na composição da lista tríplice, levar-se-á em conta a data do exercício na entrância, exercício na carreira, ordem de classificação no concurso, tempo de serviço público em geral e idade do magistrado.

Art. 5º. Aplica-se ao processo de remoção os mesmos critérios estabelecidos para o processo de promoção por merecimento.

Art. 6º. Os dados que vierem a informar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 1º do Artigo 4º, tomarão por base período a ser estabelecido no edital de promoção ou remoção. Aqueles que vierem a informar os incisos do § 3º do mesmo artigo somente poderão ser utilizados se iniciados após o ingresso na magistratura.

Art. 7º. A Corregedoria-Geral da Justiça e a Diretoria Judiciária Administrativa elaborarão fichas do perfil dos magistrados, no que lhes competirem, contendo todos os dados do candidato, na forma estabelecida no Edital, que declarar a abertura do processo de promoção ou remoção da vaga, e no art. 3º e seus parágrafos desta Resolução.

Parágrafo único. A ficha de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada aos membros do Egrégio Tribunal Pleno, para fins de avaliação, com antecedência mínima de cinco dias da sessão, de modo a permitir que os votos sejam fundamentados.

Art. 8º. Revoga-se as disposições em contrário, principalmente a Resolução nº 59/2005.

Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Vitória, 30 de novembro de 2006.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
PRESIDENTE DO TJES

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 006/2007 – DISP. 28/02/2007