RESOLUÇÃO Nº 71/2006 – PUBL. EM 15/12/2006


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO N.º 71/2006

EMENTA – Regulamenta a Lei 8.398/2006.

Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º e 4º da Lei nº 8.398/06;

CONSIDERANDO que os cargos criados pela referida Lei objetivam precipuamente o atendimento dos serviços de motorista dos Eminentes Desembargadores;

CONSIDERANDO que tais atividades exigem mais que a simples Carteira Nacional de Habilitação profissional, objetivando assegurar uma prestação de serviço condigno aos Desembargadores, inclusive quanto à segurança pessoal;

CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, na qualidade de Chefe máximo do Poder Judiciário Estadual, superintender os trabalhos judiciários.

RESOLVE:

Art. 1º. As atribuições do cargo de OFICIAL JUDICIÁRIO criados pela Lei citada objetiva o atendimento às necessidades dos serviços de motorista do Tribunal.

Art. 2º. São exigíveis do candidato ao referido cargo o seguinte:

I – 2º Grau completo;

II – Carteira Nacional de Habilitação categoria “D”;

III – Curso de Direção Defensiva;

IV – Comprovação de experiência profissional como motorista, por mais de 01 (um) ano;

V – Apresentação de atestado de bons antecedentes e de inexistência de pendências judiciais na área criminal;

VI – Submeter-se a exame médico através do médico do Tribunal;

VII – Entrevista profissional com psicólogos do Tribunal;

VIII – Teste de trânsito com o Diretor Judiciário de Transporte e outro especialista da área.

Art. 3º. Caberá ao Diretor Judiciário de Transporte, em entendimento com a Diretoria Judiciária de Serviços Sociais, adotar as providências para a realização das entrevistas e testes de direção explicitados, devendo ao final emitir recomendação para nomeação ou não do candidato.

Parágrafo único. No caso de não recomendação, deverá ser fundamentado o parecer para fins de encaminhamento à Diretoria Geral.

Art. 4º. Os pedidos de nomeação a medida que surgirem serão encaminhados à Diretoria Geral para as providências explicitadas que ao final submeterá a sugestão de contratação à Presidência.

Art. 5º. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Vitória/ES, 13 de dezembro de 2006.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
PRESIDENTE DO TJES