RESOLUÇÃO Nº 37/2007 – PUBL. EM 11/09/2007


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 037/2007

Institui, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, critérios para concessão de autorização aos Magistrados para residirem fora da Comarca em que jurisdicionam, ou dela se ausentarem.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE GOES COUTINHO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno em sessão realizada nesta data, e

CONSIDERANDO as disposições dos arts. 93, inc. VII da Constituição Federal, 103, inc. XI da Constituição Estadual, 35, inc. V da Loman, e 102 e parágrafo único da Lei Complementar nº 234/2002 – Código de Organização de Judiciária;

CONSIDERANDO o dever legal imposto ao Juiz de Direito de atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução urgente (Loman, art. 35, inc. IV);

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça decidiu, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 152, baixar Recomendação aos Tribunais para que regulamentem os casos de autorização de residência fora da Comarca;

CONSIDERANDO o disposto no art. 58 da Resolução 15/95 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que atribui ao Presidente da instituição a competência geral para exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de Chefe da Magistratura do Estado.

RESOLVE:

Art. 1º. DETERMINAR que, até que sobrevenha norma regulamentar editada pelo Conselho Nacional de Justiça ou o novo Estatuto da Magistratura, o Juiz titular deverá residir na comarca, salvo quando autorizado pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura ou pelo Egrégio Tribunal Pleno, dela não podendo inclusive se ausentar injustificadamente.

Parágrafo único. A autorização de residência em comarca diversa ou de ausência temporária à mesma poderá ser concedida, sempre em caráter precário, desde que precedida de requerimento devidamente fundamentado e mediante comprovação dos fundamentos invocados, podendo ser revogada caso se mostre prejudicial à adequada representação do Poder Judiciário na comarca ou à integração do magistrado à comunidade.

Art. 2º. São condições que, a critério do Egrégio Conselho Superior da Magistratura ou do Egrégio Tribunal Pleno, autorizam o magistrado, em caráter precário, a residir fora da comarca em que jurisdiciona:

I – ter residência fixa em comarca contígua àquela em que jurisdiciona;

II – ter residência fixa em comarca próxima, em se tratando de comarca do interior do Estado, em que a distância entre elas não ultrapasse 40 (quarenta) quilômetros, de fácil acesso e cujo percurso possa ser realizado em até 01 (um) hora, de modo a permitir fácil e pronto deslocamento para situações de urgência.

III – ter residência fixa em comarca próxima, em se tratando da comarca da capital (Vitória, Vila Velha, Viana, Serra e Cariacica), em que a distância entre elas não ultrapasse 60 (sessenta) quilômetros, de fácil acesso e cujo percurso possa ser realizado em até 01 (um) hora, de modo a permitir fácil e pronto deslocamento para situações de urgência.

IV – ser o cônjuge também magistrado, desde que a residência do casal se fixe, preferencialmente, na comarca de menor entrância, ou, em sendo iguais, naquela do magistrado mais antigo.

V – outras situações não previstas acima que justifique a medida, tal como a necessidade de acompanhamento médico constante e especializado para si ou pessoa da família, ou ainda, educacional especializado para pessoa da família.

Art. 3º. São condições que, a critério do Egrégio Conselho Superior da Magistratura ou do Egrégio Tribunal Pleno, autorizam o magistrado, em caráter precário, a se ausentar temporariamente da comarca em que jurisdiciona, ainda que durante o expediente forense:

I – freqüentar curso de aperfeiçoamento ou especialização, oferecido pela Escola da Magistratura do Espírito Santo ou instituição educacional reconhecida pelo MEC;

II – outras situações não previstas acima que justifique a medida, tal como a necessidade de acompanhamento médico constante e especializado para si ou pessoa da família, ou ainda, educacional especializado para pessoa da família;

Parágrafo único. Não se considera ausência injustificada da comarca quando esta decorrer do gozo de férias ou licenças previstas em lei. Entretanto, deve o magistrado manter canal hábil e permanente de comunicação com o Tribunal de Justiça, uma vez que aquelas poderão ser suspensas por interesse público.

Art.4º. Em se tratando de concessão de autorização para residir em comarca diversa, o magistrado está obrigado a permanecer no Fórum, diariamente, durante todo o expediente forense, salvo circunstâncias excepcionais, a critério do Egrégio Conselho Superior da Magistratura ou do Egrégio Tribunal Pleno, como por exemplo, aqueles casos previstos no art. 3º desta Resolução.

Art. 5º. Ao se ausentar da comarca, seja quando autorizado a residir em comarca diversa, seja quando autorizado a dela se ausentar temporariamente, o magistrado deverá manter o Escrivão ou Chefe de Secretária ciente de seu endereço residencial ou de qualquer outro onde possa ser encontrado, fornecendo-lhe, inclusive, os números de seus telefones fixo e móvel.

Art. 6º. Para o ano de 2008, a Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo deverá adequar o calendário dos cursos de aperfeiçoamento e especialização para as sextas-feiras, no período vespertino, e sábados, para que não haja prejuízo aos jurisdicionados.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Vitória, 06 de setembro de 2007.

Desembargador JORGE GOES COUTINHO
Presidente do TJES