RESOLUÇÃO Nº 40/2010 – PUBL. EM 23/07/2010 – ALTERADA


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 40/2010

Dispõe sobre a implantação do sistema de priorização de obras do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe, dentre outros, sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o art. 35 da citada Resolução nº 114/2010, que determina a edição, pelos tribunais, de normas complementares para disciplinar a implantação do sistema de priorização de obras;

CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução nº 104/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre medidas para reforçar a segurança dos prédios dos órgãos jurisdicionais;

CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 19/2010, publicado no Diário Oficial da Justiça do Estado do Espírito Santo no dia 11 de junho de 2010, que constituiu a “Comissão para Elaboração de Sistema de Avaliação Técnica”, conforme disposto na Resolução nº 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º O Sistema de Avaliação e Priorização de Obras do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (PJES) obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Nos termos do disposto no inciso I do art. 6º da Lei nº 8.666/93, obra é toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.

Art. 2º O desenvolvimento do Sistema de Avaliação e Priorização de Obras será realizado por meio de inspeção predial, que consiste na análise isolada ou combinada das condições técnicas, de uso e de manutenção da edificação, a qual deverá ser realizada apenas por engenheiros e arquitetos devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), dentro das respectivas atribuições profissionais.

Art. 2º O desenvolvimento do Sistema de Avaliação e Priorização de Obras será realizado por meio de inspeção predial, que consiste na análise isolada ou combinada das condições técnicas, de uso e de manutenção da edificação, a qual deverá ser realizada por engenheiro, arquiteto ou profissional legalmente habilitado e devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), dentro das respectivas atribuições profissionais. (Alterado pela Resolução nº 43/2010, publicada em 17/08/2010)

Art. 3º O Sistema de Avaliação e Priorização de Obras, que tem por objetivo definir a indicação do grau de prioridade, será consubstanciado nas planilhas e nos comentários sobre avaliação dos itens em anexo, os quais contêm os critérios de pontuação e de ponderação agrupados da seguinte forma:

§ 1º Conjunto 1: critério para avaliação, por pontuação, da estrutura física do imóvel ocupado, levando em consideração:

I. a cobertura e os acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros);

II. as instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres;

III. as instalações hidráulicas;

IV. a segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e congêneres);

V. as condições de ergonomia, higiene e salubridade;

VI. a potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação);

VII. a funcionalidade (setorização e articulação dos espaços);

VIII. a acessibilidade, a localização e interligação com os meios de transporte públicos;

IX. outros critérios objetivos julgados pertinentes.

§ 2º Conjunto 2: critério para avaliação, por pontuação, da adequação do imóvel à prestação jurisdicional, levando em consideração:

a) a política estratégica do Tribunal de Justiça de substituição do uso de imóveis locados ou cedidos por próprios, com ênfase na adequação à prestação jurisdicional;

b) a política estratégica do Tribunal de Justiça de concentração ou dispersão de sua estrutura física;

c) a disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicados pelo Conselho Nacional de Justiça;

d) a movimentação processual ao longo dos anos e a sua projeção para os próximos;

e) a demanda da população atendida e o desenvolvimento econômico-social da região;

f) possíveis alterações da estrutura administrativa do Tribunal de Justiça, como a criação de novas varas ou o aumento do número de servidores e magistrados;

g) a adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, diretrizes de sustentabilidade, entre outros).

Art. 4º As notas pertinentes ao Conjunto 1 serão atribuídas, após inspeção predial, na forma percentual, de 0% a 100% em cada subitem, objetivando determinar o estado de conservação da edificação, conforme avaliação pré-definida em cada Anexo. Na ausência de parâmetros mais objetivos de avaliação, deverá ser considerado o seguinte critério de pontuação:

I. 0% (péssimo ou inexistente): retrata ausência ou situação crítica, em que há comprometimento geral do sistema, devendo ser tomadas medidas com urgência de atendimento;

II. 20% (ruim): configura situação ruim, devendo ser dada preferência no atendimento;

III. 40% (regular): representa estado regular da edificação, devendo ser alvo de planejamento de intervenções;

IV. 60% (bom): demonstra situação regular, em que o estado geral é satisfatório;

V. 80% (muito bom): evidencia estado muito bom, sem necessidade de intervenção;

VI. 100% (excelente): total ausência de falhas.

§ 1º Na hipótese de o subitem não ser tecnicamente necessário para a edificação, o mesmo será classificado como “Não se aplica” (NA), não receberá nota percentual e não influenciará na média do item respectivo.

§ 2º A alínea “f” do Conjunto 1 será avaliada com base no coeficiente de depreciação estabelecido na “Tabela de Potencialidade de Patologias da Edificação”, levando-se em consideração que uma edificação pública possui vida útil de 60 (sessenta) anos, dentro do intervalo estabelecido na Norma Brasileira (NBR) 15.575 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como a idade aparente do imóvel e o grau de risco.

§ 3º Grau de risco é o critério de classificação das anomalias e falhas constatadas em uma inspeção predial, classificadas considerando o impacto do risco oferecido aos usuários, ao meio ambiente e ao patrimônio, dentro dos limites da inspeção predial.

§ 4º As notas serão atribuídas pelo avaliador a cada subitem do Conjunto 1, sendo o resultado final, do citado conjunto, obtido por meio de média aritmética.

§ 5º Na hipótese de haver mais de uma edificação na mesma Comarca, a nota final do Conjunto 1 será calculada a partir da inspeção predial do edifício sede da Comarca, exceto para as Comarcas que possuírem Varas Cíveis e Criminais em edifícios distintos, cuja nota final será obtida através da média aritmética do Conjunto 1 de cada um dos prédios.

Art. 5º O Conjunto 2 apresenta os coeficientes relativos à adequação da prestação jurisdicional, sendo atribuída maior pontuação às situações consideradas agravantes pelas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “g”.

§ 1º Para avaliação da alínea “a” será observado se o imóvel destinado à prestação jurisdicional é próprio, cedido, ou locado.

§ 2º Na alínea “b”, será verificado o número de edificações utilizadas para abrigar a Justiça local. Quanto maior o número de prédios, maior será a pontuação em razão dos custos operacionais e transtornos para os servidores, magistrados e jurisdicionados.

§ 3º No que tange à pontuação atribuída à alínea “c”, será apurada a razão entre a área atual da edificação e a área ideal prevista na tabela 2 da Resolução nº 114/2010 do CNJ, sendo que, quanto maior for a diferença entre as áreas, maior a pontuação obtida.

§ 4º A pontuação atribuída às alíneas “d” e “e” deverá considerar, respectivamente, a movimentação processual e a demanda da população atendida pela respectiva Comarca, sendo que, quanto maior, maior serão os danos possíveis à Comarca e maior será o número de pessoas prejudicadas por eventual interrupção da prestação jurisdicional.

§ 5º A pontuação atribuída à alínea “g” será calculada utilizando os mesmos parâmetros estabelecidos para o Conjunto 1.

§ 6º O resultado do Conjunto 2 será obtido pela multiplicação entre os coeficientes obtidos por cada uma das alínea acima mencionadas.

§ 7º A alínea “f” não será considerada na avaliação do Conjunto 2 em razão do planejamento de reestruturação do Poder Judiciário Estadual não prever impacto relevante com relação à instalação de novas varas e ao aumento do número de servidores e magistrados em cada Comarca.

Art. 6º A nota final de cada Comarca será obtida através da ponderação das notas atribuídas ao Conjunto 1 (Avaliação da Estrutura Física Imóvel Ocupado) e ao Conjunto 2 (Adequação do Imóvel à Prestação Jurisdicional – fatores agravantes).

Parágrafo único. O plano de obras do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, composto pela indicação do grau de prioridade e agrupadas pelo custo total, deverá ser encaminhado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do dia 23 de julho de 2010, à Assessoria Econômica da Presidência e ao Núcleo de Controle Interno, para emissão de parecer técnico, nos termos do § 5º do art. 5º da Resolução nº 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça. (Inserido pela Resolução nº 43/2010, publicada em 17/08/2010)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação e será revisada, quando necessário.

Vitória, 22 de julho de 2010.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 043/2010 – DISP. 17/08/2010