RESOLUÇÃO Nº 17/2011 – PUBL. EM 18/04/2011 – ALTERADA – REVOGADA


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 17/2011

Institui e regulamenta o exercício da função de Juiz Leigo no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, revogando a Resolução nº 002/2011.

O Excelentíssimo Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 14 de abril de 2011, e ainda,

CONSIDERANDO que o art. 98, inc. I, da Constituição Federal prevê a criação de Juizados Especiais, providos por Juízes Togados, ou Togados e Leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade ou infrações penais de menor potencial ofensivo;

CONSIDERANDO que os Juízes Leigos, cuja função é considerada de relevante caráter público, constituem auxiliares da justiça, nos termos da Lei nº 9.099/95;

CONSIDERANDO que o exercício da função de Juiz Leigo é temporário, sem vínculo empregatício ou estatutário com o Poder Judiciário, nos termos do Provimento nº 7 do Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o exercício da função de Juiz Leigo pressupõe o recrutamento através de processo seletivo de provas e títulos e, ainda, a capacitação prévia e continuada por curso ministrado ou reconhecido pelo Tribunal de Justiça,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA FUNÇÃO E DO SEU EXERCÍCIO

Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais a função de Juiz Leigo, cujo exercício será temporário e sem formação de qualquer vínculo estatutário ou empregatício com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, através da Escola da Magistratura – EMES, organizará processo seletivo de provas e títulos para a seleção de Juízes Leigos.

Art. 3º. São requisitos para o exercício da função de Juiz Leigo:

I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – ser advogado com mais de 02 (dois) anos de experiência;

III – não ser cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do juiz togado do juizado onde exerça suas funções;

IV – não exercer atividade político-partidária, não ser filiado a partido político ou membro de diretoria de órgão ou entidade associativa de classe;

V – não registrar antecedente criminal nem responder a processo penal;

VI – não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo ou função pública ou privada, bem como no exercício da advocacia;

VII – submeter-se a capacitação prévia e continuada, durante todo o exercício da função, a ser ministrada pela Escola da Magistratura – EMES, independentemente de já ter concluído o Curso de Especialização e Preparatório à Carreira da Magistratura ou qualquer outro ministrado por essa ou outra instituição;

VIII – não exercer a advocacia perante qualquer Juizado Especial instalado em território nacional.

VIII – não exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da respectiva Comarca, enquanto no desempenho das respectivas funções. (Alterado pela Resolução nº 62/2013, disponibilizada em 11/11/2013)

Art. 4º. Uma vez selecionado, o Juiz Leigo será designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para exercício da função, pelo período máximo de quatro anos, em um Juizado Especial Cível, Criminal ou de Fazenda Pública, devendo submeter-se a capacitação prévia e, após, apresentar-se ao juizado para o qual foi designado.

Parágrafo único. É vedada a recondução do Juiz Leigo nos quatro anos seguintes ao término do período de exercício estabelecido no caput.

Art. 5º. A Presidência do Tribunal de Justiça localizará os Juízes Leigos atendendo às necessidades e à conveniência do serviço, consoante parecer da Coordenadoria dos Juizados Especiais, sempre proporcionalmente ao número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.

Art. 6º. Somente a partir da publicação da designação e da capacitação prévia ministrada pela EMES, o candidato estará apto ao exercício da função, vedado, em qualquer caso, o pagamento retroativo.

Art. 7º. A relação dos Juízes Leigos designados e seus respectivos juizados constará do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na internet.

CAPÍTULO II
DA CARGA HORÁRIA E DA INDENIZAÇÃO

Art. 8º. O Juiz Leigo exercerá sua função mediante carga horária a ser fixada por Ato Normativo do Presidente do Tribunal de Justiça, obedecendo no mínimo 04 (quatro) horas semanais, divididas entre condução de audiências e elaboração de projetos de decisões e sentenças, atendendo sempre às diretrizes determinadas pelo Juiz de Direito que o supervisiona.

Art. 9º. O Juiz Leigo que tenha sido designado mediante processo seletivo de provas e títulos fará jus a uma indenização pecuniária mensal para o ressarcimento de suas despesas inerentes ao exercício da função, inclusive com os custos da capacitação prévia e continuada a que estará obrigado.

Parágrafo único. A indenização de que trata o caput é devida à razão de 50% (cinquenta por cento) do menor padrão inicial de vencimento para nível de terceiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, TJ-13-A para uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais, sendo proporcionalmente incidente sobre a carga horária que venha a ser fixada por Ato Normativo do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 10. A frequência dos Juízes Leigos será atestada pelo chefe de secretaria ou escrivão e rubricada pelo Juiz de Direito Supervisor ou pelo servidor dirigente do órgão administrativo ao qual vinculado o Juiz Leigo, devendo ser encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo até o dia 5 (cinco) do mês subsequente.

Art. 11. O Juiz Leigo apresentará relatório mensal de suas atividades e produtividade, conforme modelo a ser elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, em mídia impressa ou pelo sistema SERMOJ, se for o caso.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES, DEVERES E IMPEDIMENTOS DO JUIZ LEIGO

Art. 12. Compete ao Juiz Leigo, na forma dos artigos 22, 37 e 40 da Lei 9.099/95:

I – Dirigir audiências de conciliação, confeccionando o respectivo termo e, se for o caso, submetendo o acordo à imediata homologação pelo juiz togado.

II – Dirigir audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas e decidir sobre questões incidentais, sujeitas ao exame do juiz togado na forma do § 4º deste artigo.

III – Elaborar projeto de decisão e sentença, em qualquer matéria de competência dos Juizados Especiais, submetendo ao juiz togado para homologação.

§ 1º. Concluída a instrução, o Juiz Leigo elaborará projeto de sentença em prazo não superior a quinze (15) dias.

§ 2º. Caberá ao juiz jogado estabelecer quais os feitos serão conduzidos pelo Juiz Leigo.

§ 3º. É atribuição do Juiz Leigo a realização do pregão e a digitação e impressão das atas das audiências por ele dirigidas.

§ 4º. A homologação, pelo juiz togado, do projeto de sentença, abrangerá os atos instrutórios e decisórios proferidos pelo Juiz Leigo no curso da instrução, excetuadas as decisões de natureza antecipatória e cautelar, proferidas em qualquer fase do processo, as quais serão sempre objeto de imediata homologação, se for o caso, pelo juiz togado, como condição para o seu efetivo cumprimento.

Art. 14. São deveres do Juiz Leigo:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

II – submeter imediatamente ao juiz titular, após as sessões de audiência, as conciliações e decisões para homologação;

III – comparecer pontualmente no horário de início das audiências e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

IV – tratar com urbanidade, cordialidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, advogados, testemunhas, servidores e auxiliares da justiça;

V – manter conduta irrepreensível na vida pública e privada;

VI – utilizar trajes sociais, compatíveis com a dignidade da função, evitando o uso de vestuário atentatório à imagem da Justiça;

Art. 15. Aos Juízes Leigos aplicam-se as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça, os deveres éticos e os motivos de impedimento e suspeição dos magistrados, no que couber.

§ 1º. No caso de impedimento ou suspeição, o Juiz Leigo devolverá os autos ao Juiz Titular, o qual distribuirá a outro Juiz Leigo ou assumirá o feito.

§ 2º. Se o impedimento for apurado após o início do procedimento, a atividade deverá ser interrompida, lavrando-se ata do ocorrido e observando-se, em seguida, o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º. Qualquer advogado ou parte poderá suscitar ao juiz togado o eventual impedimento ou suspeição do Juiz Leigo.

Art. 16. O Juiz Leigo estará impedido de exercer a advocacia e de manter vínculo com escritório de advocacia que atue perante qualquer Juizado Especial instalado no território nacional, enquanto durar sua designação.

Art. 17. O Juiz Leigo fica impedido de assessorar, prestar consultoria, representar ou patrocinar qualquer dos litigantes.

Art. 18. O Juiz Leigo deverá manter o sigilo sobre as informações que não sejam de domínio público ou que, se reveladas, possam acarretar dano cível ou prejuízo à investigação ou processo penal. A sua violação acarretará responsabilização na esfera própria, além de constituir causa de desligamento da função.

Art. 19. É vedado o exercício da função de Juiz Leigo por servidor do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO IV
DO DESLIGAMENTO DA FUNÇÃO

Art. 20. O juiz leigo poderá ser removido ou desligado da função “ad nutum” por ato do Presidente do Tribunal, ouvido o Supervisor dos Juizados Especiais.

Parágrafo único. O Juiz de Direito da unidade judiciária onde haja Juiz Leigo informará por escrito à Presidência do Tribunal ou à Coordenadoria dos Juizados Especiais quaisquer fatos relevantes que digam respeito à atuação do Juiz Leigo, podendo inclusive pedir ao Presidente do Tribunal a sua remoção ou desligamento, consoante art. 7º, § 5º do Provimento nº 7 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 21. Será desligado da função o Juiz Leigo que deixar de se submeter à capacitação continuada ministrada pela EMES, a qual informará mensalmente à Coordenadoria dos Juizados Especiais quanto à frequência e aproveitamento dos Juízes Leigos nos cursos que lhes forem destinados.

Art. 22. O Juiz Leigo será ainda desligado do exercício da função:

I – a qualquer tempo, a pedido do próprio Juiz Leigo;

II – automaticamente, pelo término do prazo estabelecido para o exercício da função;

III – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 01 (um) mês, ou por 30 (trinta) dias ou mais em um período de 01 (um) ano;

IV – pela necessidade ou conveniência do serviço nas unidades judiciárias de lotação;

V – pela apresentação de índice insatisfatório de produtividade, aferido pelo juiz togado ou pela Coordenadoria dos Juizados Especiais;

VI – pelo descumprimento das normas legais e regimentais aplicáveis.

Art. 23. A ocorrência dos casos previstos nos incisos III a VI do artigo anterior será informada ao Presidente do Tribunal de Justiça pelo juiz togado ou pela Coordenadoria dos Juizados Especiais.

Parágrafo único. O Juiz de Direito, apurando a inadequada atuação do Juiz Leigo em determinada causa, poderá de imediato afastá-lo do feito, informando o fato ao Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O Conselho Superior da Magistratura decidirá as questões omissas ou incidentais que versem sobre a função de Juiz Leigo.

Art. 25. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juízes Leigos voluntários, desde que preencham todos os requisitos da Lei e desta resolução, os quais terão sua carga horária livremente estabelecida com o juiz togado, não fazendo jus à indenização aqui estabelecida.

Art. 25. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juízes Leigos voluntários, desde que preencham todos os requisitos da Lei e desta resolução, os quais terão sua carga horária livremente estabelecida com o juiz togado, não fazendo jus à indenização aqui estabelecida. (Alterado pela Resolução nº 17/2011, publicada em 28/06/2013)

Parágrafo único. O prestador do serviço voluntário designado poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, relativas à transporte, alimentação e hospedagem. (Inserido pela Resolução nº 17/2011, publicada em 28/06/2013)

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 002/2011.

Vitória-ES, 14 de abril de 2011.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 028/2013 – DISP. 28/06/2013

DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO REVOGADAS PELA RESOLUÇÃO Nº 038/2013 – DISP. 13/08/2013, que dispõe sobre a indenização dos Juízes Leigos

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 062/2013 – DISP. 11/11/2013

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 28/2015 – DISP. 26/06/2015