RESOLUÇÃO Nº 40/2011 – PUBL. EM 26/07/2011 – ALTERADO – REPUBLICADO


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REPUBLICADA EM 05/08/2011 POR CONTER INCORREÇÕES (CLIQUE AQUI)

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 040/2011

Atribui competência às Varas da Infância e Juventude das Comarcas de Cachoeiro de Itapemirim e Linhares para execução das medidas socioeducativas que impliquem em privação de liberdade das regiões sul e norte, respectivamente, bem como estabelece competência da 2ª Vara da Infância e Juventude do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, para execução das medidas socioeducativas que impliquem em privação de liberdade dos juízos da Comarca da Capital, Fundão e Guarapari.

O Exmº Sr. Desembargador Manoel Alves Rabelo, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data ;

CONSIDERANDO que o art. 181, parágrafo único, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

CONSIDERANDO o relatório final do Programa “Justiça ao Jovem” do Conselho Nacional de Justiça realizado no Estado do Espírito Santo e encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça, recomendando a descentralização da execução das medidas socioeducativas (regiões norte e sul);

RESOLVE:

Art. 1º – Atribuir à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, sem qualquer exclusão das funções administrativas e jurisdicionais por esta já titularizadas, competência para a execução das medidas socioeducativas que impliquem privação de liberdade, de que trata a Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, relativas às comarcas da Região Sul (Alfredo Chaves, Afonso Cláudio, Anchieta, Apiacá, Atilio Vivacqua, Conceição do Castelo, Dores do Rio Preto, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Itarana, Itaguaçu, Jerônimo Monteiro, Laranja da Terra, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul, São José do Calçado, Santa Teresa, Santa Maria de Jetibá, Santa Leopoldina,Vargem Alta, Venda Nova do Imigrante, Castelo, Domingos Martins, Marechal Floriano, Bom Jesus do Norte, Alegre, Guaçuí, Iúna, Mimoso do Sul, Cachoeiro de Itapemirmim, Itapemirim e Marataízes).

Art. 2º – Atribuir à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Linhares, sem qualquer exclusão das funções administrativas e jurisdicionais por esta já titularizadas, competência para a execução das medidas socioeducativas que impliquem privação de liberdade, de que trata a Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, relativas às comarcas da Região Norte (Água Doce do Norte, Águia Branca, Alto Rio Novo, Boa Esperança, Ecoporanga, Jaguaré, João Neiva, Mantenopólis, Marilândia, Montanha, Mucurici, Pedro Canário, Pinheiros, Rio Bananal, São Domingos do Norte, Baixo Guandu, Conceição da Barra, Ibiraçu, São Gabriel da Palha, Pancas, Barra de São Francisco, Colatina, Linhares, Nova Venécia, São Mateus e Aracruz).

Art. 3º – Atribuir à 2ª Vara da Infância e Juventude do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, competência para a execução das medidas socioeducativas que impliquem privação de liberdade, de que trata a Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, relativas às Comarcas da Capital (Juízos de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana), de Guarapari e Fundão.

Art. 4º – Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 5º – A presente Resolução passará a vigorar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Parágrafo único – Durante o período compreendido entre o início da vigência da Resolução nº 032/2011 e o desta Resolução, competirá a 2ª Vara da Infância e Juventude de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, a execução das medidas socioeducativas que impliquem em privação de liberdade em todo território estadual. (Errata publicada em 05/08/2011)

Vitória, 21 de julho de 2011.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE

ERRATA PUBLICADA EM 05/08/2011