RESOLUÇÃO Nº 06/2012 – PUBL. EM 06/02/2012


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 06/2012

DISCIPLINA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O PAGAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOS CASOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno em sessão realizada nesta data;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

CONSIDERANDO a dificuldade dos Juízes em obter peritos que aceitem realizar seu labor gratuitamente, sem prejuízo dos prazos determinados pelo Magistrado;

CONSIDERANDO que as perícias judiciais nos processos que tramitam no Poder Judiciário Estadual em que o ônus da prova pericial tenha sido atribuído à parte beneficiária da gratuidade da justiça e requerida por esta, pelo Ministério Público ou determinada de ofício pelo juiz, devem prosseguir de forma célere e adequada; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento administrativo para o pagamento de honorários periciais médicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, visando permitir ao profissional perito uma remuneração básica a título de ajuda de custo para realização da perícia judicial nas ações em que as partes estejam amparadas pelo benefício da assistência judiciária gratuita.

RESOLVE:

Título I
Do Pagamento dos Honorários

Art. 1o. Os honorários de peritos médicos fixados em processos em que a parte a quem couber o ônus da prova estiver amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita serão suportados pelo Estado do Espírito Santo, nos termos desta Resolução e do convênio a ser celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Governo do Estado para a sua execução no âmbito do Poder Executivo.

§ 1o. Os honorários serão pagos com base na tabela vigente à época da aceitação pelo perito de sua indicação, especificada no Anexo desta Resolução, conforme o grau de complexidade da perícia.

§ 2o. Ressalvadas as perícias relacionadas à Vara de Acidente do Trabalho, consideradas de baixa complexidade para fins de aplicação da presente Resolução, o grau de complexidade da perícia, baixa, média e alta, será definido pelo magistrado levando-se em consideração a quantidade de horas de trabalho despendidas pelo perito em face do nível de dificuldade para a solução da lide e das questões apresentadas pelas partes.

§ 3o. Para efeito da fixação dos honorários, considera-se como perícia de baixa complexidade a que exija do perito até 8 (oito) horas de trabalho; de média complexidade a que exija até 12 (doze) horas de trabalho; e de alta complexidade a que exija tempo superior a 12 (doze) horas de trabalho, em todas computados o tempo despendido com a consulta do periciado, a interpretação dos laudos médicos por ele apresentados, a elaboração do respectivo laudo pericial, os graus de zelo profissional e de especialização do perito, o lugar da prestação do serviço e as peculiaridades regionais.

§ 4º. Ficam excluídas da presente Resolução as perícias realizadas nos processos em que a Justiça Estadual atue por competência delegada (CF/88, arts. 109, §3º e 112), devendo ser observada, para o caso, a Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal.

Art. 2o. O pagamento de honorários periciais, nos termos do artigo 1o, pressupõe:

I- que a perícia seja requerida pela parte beneficiária da assistência judiciária gratuita ou

II- que a perícia seja requerida pelo Ministério Público ou

III- que a perícia seja determinada de oficio pelo Juízo em favor de parte beneficiária de assistência judiciária gratuita.

Art. 3o. A disponibilização ao Juízo do valor dos honorários periciais será feito por intermédio de depósito oriundo da Procuradoria Geral do Estado, mediante remessa a esse órgão de representação judicial da guia de pagamento respectiva, instrumentalizada por meio de mandado ou carta precatória, com todas as informações relativas ao processo.

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância dos valores especificados nesta Resolução, não observarão a sistemática de pagamento especificada no caput deste artigo os honorários periciais a encargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nas perícias realizadas em processos em que se discute direito subjetivo de segurado à percepção de benefício previdenciário de acidente de trabalho, cujo pagamento deve ser antecipado pelo órgão previdenciário nos termos da legislação própria.

Art. 4o. O pagamento dos honorários periciais, nos casos disciplinados por esta Resolução, será efetuado pelo juízo após a entrega do laudo pericial, ficando o perito vinculado ao processo até que sejam dirimidos possíveis questionamentos das partes sobre o laudo pericial.

§ 1º. O Juízo não antecipará ao perito, em nenhuma hipótese, valores para custeio de despesas decorrentes do trabalho a ser realizado.

§ 2º. Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao Erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, o Juízo intimará a parte vencida para recolhimento dos honorários periciais adiantados pelo Estado, sob pena de inscrição do crédito em Dívida Ativa.

Título II
Do Cadastramento de Peritos

Art. 5o. Será criado em cada Comarca um cadastro informatizado de médicos para a realização das perícias realizadas segundo as normas desta Resolução, preferencialmente de profissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e que comprovem a especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, a ser atestada por meio de certidão do órgão profissional a que estiverem vinculados, gerenciado pela Secretaria do respectivo juízo.

§ 1o. No ato de cadastramento, o médico fornecerá os dados necessários ao preenchimento de formulário digital e firmará ciência das condições em que será prestado seu mister.

§ 2o. O pedido de exclusão ou de suspensão não desonera o profissional de seus deveres para com os assistidos que já lhe tenham sido encaminhados, devendo prosseguir atuando nos feitos correspondentes enquanto não dispensada sua atuação.

Título III
Disposições finais

Art. 6o. O Cartório de cada Vara deverá manter, no mínimo, controles informatizados, contendo os dados da ação, o quantitativo de processos, de pessoas assistidas e do quantitativo pago aos peritos.

Art. 7o. Terão prioridade as perícias médicas relativas aos processos judiciais que se enquadram nas Metas Prioritárias estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ – para os Tribunais estaduais.

Art. 8o. Os valores de que tratam esta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de ato do Presidente do Tribunal de Justiça, com base na variação do IPCA – E do ano anterior ou outro índice que o substitua.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Vitória, 02 de fevereiro de 2012.

DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE

ANEXO

TABELA DE VALORES DE HONORÁRIOS MÉDICOS PERICIAIS

Grau de complexidade da Perícia Valor
Alta Até R$ 1.000,00 (um mil reais)
Média Até R$ 800,00 (oitocentos reais)
Baixa Até R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais)