RESOLUÇÃO Nº 62/2011 – PUBL. EM 03/11/2011


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 062/2011

O Exmº Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Manoel Alves Rabelo, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data, e

CONSIDERANDO a urgência na implantação de regras procedimentais práticas, com o intuito de garantir celeridade ao trâmite dos recursos, sabendo-se que a cada dia a criança ou adolescente tem escasseadas suas possibilidades e alternativas para o exercício pleno deste direito fundamental.

CONSIDERANDO os severos e irreversíveis danos provocados pela institucionalização, que deve atender aos princípios da excepcionalidade e brevidade, danos estes comprovados por pesquisas e que são objeto de preocupação de muitas instituições nacionais (CNJ, CNMP, Secretaria Especial de Direitos Humanos, etc).

CONSIDERANDO a prioridade absoluta assegurada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ao trâmite dos procedimentos e recursos em matéria de infância e juventude, em seus artigos 152 e 199.

RECOMENDA, em relação a todos os recursos interpostos em AÇÕES DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO, HAVENDO OU NÃO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS:

1. Ao Diretor Judiciário de Registro, Preparo e Distribuição

1.1 Que atente para a desnecessidade de preparo dos recursos, conforme previsto no art. 198, I da Lei nº 8069/90;

1.2 Que faça inserir na capa dos autos tarja vermelha (ou azul, etc.), de forma a assegurar, na prática, a prioridade absoluta de seu processamento e julgamento, garantindo sua imediata distribuição, vedado que os autos aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, como expressamente previsto no art. 199-C.

2. Ao Secretário de Câmara Cível

2.1 Que atentem, na execução dos atos e diligências necessários ao seu deslinde, inclusive a remessa dos autos ao Ministério Público (art. 199-C), para a prioridade de processamento;

2.2 Relatados os autos, que seja providenciada sua imediata colocação em mesa para julgamento sem revisão, como determinado pelo art. 199-C da Lei nº 8069/90;

2.3 Que certifiquem a intimação do Ministério Público para a data do julgamento, de forma a impedir a ocorrência de nulidades (art. 199-C, caput e parágrafo único).

3. Aos Excelentíssimos Senhores Doutores Desembargadores Relatores:

3.1 Que envidem todos os esforços para colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contado de sua conclusão, na forma preconizada no art. 199-D da Lei nº 8069/90.

Vitória/ES, 27 de outubro de 2011.

Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE