RESOLUÇÃO Nº 012/2012 – PUBL. EM 26/03/2012


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 012/2012

O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a decisão unânime tomada pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 22/03/2012;

CONSIDERANDO que o artigo 181, parágrafo único, da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

CONSIDERANDO as recomendações feitas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, no relatório da inspeção realizada neste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de implementar uma melhor distribuição de processos e serviços entre as Varas do Judiciário Estadual;

CONSIDERADO que a atribuição de competência às Varas Criminais não especializadas da Comarca da Capital, constante da Resolução n.º 069/2011, tem gerado grande confusão naqueles Juízos, em virtude da falta de servidores necessários para atender o aumento da demanda de atendimento;

CONSIDERANDO que a Vara de Central de Inquéritos da Comarca da Capital dispõe de uma melhor estrutura material e funcional comparada com os outros Juízos Criminais não especializados da Comarca da Capital, estando apta a processar e julgar os procedimentos de execução penal;

CONSIDERANDO que a eficácia da Resolução n.º 69/2011 gera expressivo risco de não acompanhamento dos presos submetidos ao regime aberto, colocando em risco a segurança da população do Espírito Santo;

RESOLVE:

Artigo 1º – ALTERAR o artigo 1º da Resolução n.º 069/2011, publicada no Diário da Justiça do dia 05 de dezembro de 2011, passando este a contar com a seguinte redação:

Artigo 1º – ATRIBUIR competência à Vara de Inquéritos Criminais do Juízo de Vitória (Vara de Central de Inquéritos) para processar as guias de execução penal relativas ao regime aberto, fixado inicialmente ou decorrente de progressão, e ao livramento condicional, bem como seus incidentes.
Parágrafo único – Na hipótese de o Juízo sentenciante aplicar a substituição prevista no art. 44, do Código Penal Brasileiro, a competência para processar e julgar a guia de execução permanece com a 5ª Vara Criminal do Juízo de Vitória.“

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se, anote-se e cumpra-se.

Vitória, 22 de março de 2012

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
Presidente TJ/ES