RESOLUÇÃO Nº 36/2012 – PUBL. EM 17/09/2012 – REPUBLICAÇÃO


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO Nº 036/2012

DESIGNAÇÃO E DESTITUIÇÃO DE SERVIDOR PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFE DE SECRETARIA, CHEFE DA CONTADORIA E CHEFE DO COLÉGIO RECURSAL E SEUS SUBSTITUTOS.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar nº 566/2010, de 20 de julho de 2010 – Lei de Reestruturação e Modernização da Estrutura Organizacional Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 74/2011, que define as atribuições dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 75/2011, que estabeleceu as atribuições das unidades administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO que a atual tramitação dos feitos se contrapõe à celeridade exigida, muitas vezes em razão de diligências que podem ser efetivadas, unicamente, pela Coordenadoria de Recursos Humanos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.976/08, publicada em 05/08/2008, que alterou a Lei 7.971/05, e decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada em 23/08/2012,

RESOLVE:

Art. 1º – A designação de servidor para o exercício de função gratificada de Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria e Chefe do Colégio Recursal dar-se-á por ato administrativo homologatório do Secretário de Gestão de Pessoas deste egrégio Tribunal de Justiça.

Art. 2º – As indicações de servidor para o exercício das funções gratificadas de Chefe de Secretaria e Chefe da Contadoria deverão ser efetuadas pelo Juiz Titular da Vara, Juiz designado ou Diretor do Foro em se tratando de Comarcas, e Supervisor dos Juizados Especiais, no caso de Chefe do Colégio Recursal, protocolizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo inicial à apreciação da Coordenadoria de Recursos Humanos deste e. Tribunal, respeitados os seguintes critérios:

I) a indicação para a função gratificada de Chefe da Secretaria só poderá recair sobre servidor efetivo e, preferencialmente, estável, ocupante do cargo de Analista Judiciário 02 – AJ – Direito do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário do Espírito Santo, e com lotação definitiva na respectiva Comarca, preferencialmente na Vara de origem, nos termos dos §§ 1º e 2º, artigo 2º da Lei nº 7.971/2005, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 8.976/2008;

II) a indicação da função gratificada de Chefe da Contadoria somente poderá recair sobre servidor efetivo e preferencialmente estável, Bacharel em Ciências Contábeis do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário do Espírito Santo e com lotação definitiva na respectiva Comarca, preferencialmente na Vara de origem, nos termos dos artigo 2º- A da Lei nº 8.976/2008, sendo que tal gratificação não poderá ser paga ao ocupante de cargo de Analista Judiciário Especial – AJ Contabilidade;

III – a indicação da função gratificada de Chefe do Colégio Recursal recairá sobre servidor efetivo e preferencialmente estável, ocupante do cargo de Analista Judiciário 02 – AJ0 – Direito do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário do Espírito Santo, conforme previsto no §1º do artigo 2º – A da Lei nº 8.976/2008;

§ 1º – Em todos os casos, será resguardada a admissibilidade sobre indicação de servidor efetivo no cargo de Analista Judiciário 01 – QS – Escrevente Juramentado, desde que apresente o título de graduação exigido para o exercício da respectiva função gratificada, qual seja, Bacharel em Direito, para a função gratificada de Chefe de Secretaria e Chefe do Colégio Recursal, e Bacharel em Ciências Contábeis, para a função gratificada de Chefe da Contadoria.

§ 2º – Não havendo Analista Judiciário 02 – AJ – Direito ou Analista Judiciário 01 – QS – Escrevente Juramentado, Bacharel em Direito na Vara ou Secretaria do Colégio Recursal, a indicação do servidor para o exercício da função gratificada de Chefe de Secretaria e Chefe do Colégio Recursal recairá em outro servidor da unidade semelhante (Vara) ou da respectiva Comarca, que seja graduado em Direito, condicionado à motivação.

§ 3º – Não havendo servidor com formação superior em Ciências Contábeis na Vara de origem, a indicação para o exercício da função gratificada de Chefe da Contadoria recairá em outro servidor da respectiva Comarca, que seja graduado em Ciências Contábeis, condicionado à motivação.

§ 4º – Somente no caso de não existir na respectiva Comarca servidor com a qualificação supramencionada, poderá o Juiz ou o Supervisor dos Juizados Especiais indicar outro servidor, também efetivo e preferencialmente estável, que tenha formação em outro curso de nível superior, condicionado à motivação.

Art. 3º – Dirigido o pedido de indicação, na forma do artigo 2º, acompanhado do diploma e da motivação pela escolha de servidor não localizado na Vara e/ou de servidor que não seja ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário 02 – AJ – Direito ou Analista Judiciário 01 – QS – Escrevente Juramentado, quando for o caso, caberá à Coordenadoria de Recursos Humanos realizar sua autuação e instrução processual.

§ 1º – durante a realização da instrução do processo, caberá à Coordenadoria de Recursos Humanos verificar, no assentamento funcional do servidor indicado, a existência dos requisitos necessários ao exercício da aludida função gratificada.

§ 2º – Caso o servidor indicado não apresente a documentação exigida, caberá à Coordenadoria de Recursos Humanos diligenciar ao Juiz peticionante à apresentação de tais documentos.

Art. 4º – Após a informação prestada pela Coordenadoria de Recursos Humanos, caberá ao Secretário de Gestão de Pessoas do egrégio Tribunal homologar a designação por decisão, determinando a publicação do respectivo ato.

§ 1º – Ocorrendo o ato homologatório da indicação, os autos retornarão à Coordenadoria de Recursos Humanos para as providências cabíveis.

§ 2º – Nos casos em que a indicação para o exercício da função gratificada de Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria ou Chefe do Colégio Recursal estiver em desacordo com esta Resolução, a Coordenadoria de Recursos Humanos deverá encaminhar os respectivos autos à Assessoria Jurídica da Presidência para a devida apreciação e emissão de parecer.

Art. 5º – O servidor designado para o exercício da função gratificada de Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria e Chefe do Colégio Recursal poderá ser destituído da função por proposição fundamentada do Juiz Titular ou designado para a Vara, do Diretor do Foro ou do Supervisor dos Juizados Especiais, dirigida ao Secretário de Gestão de Pessoas deste e. Tribunal de Justiça, ressalvado o direito de defesa do servidor, nos seguintes casos:

I) quando não escoado o prazo do rodízio, constante do § 5º, artigo 2º da Lei nº 7.971/2005, alterado pelo § 6º do artigo 1º da Lei nº 8.976/2008;

II) quando a conduta do servidor for incompatível com os seguintes critérios: assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade, idoneidade moral e urbanidade.

Art. 6º – Nos afastamentos e impedimentos legais, os servidores designados para o exercício da função gratificada de Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria e Chefe do Colégio Recursal serão substituídos por servidores indicados pelos Juiz titular da Vara (ou designado), Diretor do Foro e Supervisor dos Juizados Especiais, respectivamente, respeitados os critérios supra.

Parágrafo único – A substituição deverá ser comunicada à Coordenadoria de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do termo inicial fixado, para formalização e publicação do Ato no Diário da Justiça.

Art. 7º – O servidor indicado como substituto de Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria e Chefe do Colégio Recursal perceberá o valor da função gratificada, quando o prazo de substituição for superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo Único – Nos casos de substituição por período inferior a 30 (trinta) dias, a Coordenadoria de Pagamento de Pessoal deverá calcular o valor da substituição de forma proporcional.

Art. 8º – Escoado o prazo do rodízio previsto no § 5º, artigo 2º da Lei nº 7.971/2005, alterado pelo § 6º do artigo 1º da Lei nº 8.976/2008, caberá ao Juiz titular da Vara ou designado, ao Diretor do Foro e ao Supervisor dos Juizados Especiais requererem a designação de outro servidor nos termos desta resolução.

Art. 9º – Além das atribuições descritas no Anexo I da Lei 7.971/05, cabe ao servidor designado para o exercício da função gratificada de Chefe de Secretaria, Chefe da Contadoria e Chefe do Colégio Recursal observar as normas constantes no Código de Organização Judiciária, no Regimento Interno, nas Resoluções e Portarias deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 10 – Os casos omissos deverão ser submetidos à análise do Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.

Vitória, 11 de setembro de 2012.

Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA
PRESIDENTE

**** REPUBLICADO POR TER SIDO REDIGIDO COM INCORREÇÃO.